STJ — 822075

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb405a38f75d8c86b4c8fc926ced4e2942a8a3845e20f417f34cde490eac2efd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO ART. 313 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese na qual o Ministério Público impugna a concessão da liberdade clausulada ao agravado, alegando que a conduta imputada se reveste de gravidade concreta.
  2. Todavia, a reprovação da conduta foi devidamente reconhecida e ressaltada na decisão agravada. Entretanto, após tais considerações, demonstrou-se a impossibilidade de manutenção da custódia, tendo em vista não estar presente nenhuma das hipóteses de cabimento do art. 313 do Código de Processo Penal.
  3. No caso, o agravado, encontrando-se bêbado e, após discutir com a vítima, a teria ofendido verbalmente e a agredido com uma mordida no nariz.
  4. Todavia, embora indiciado por lesão corporal em contexto de violência doméstica e injúria, o agravado foi denunciado tão somente pelo primeiro crime, cuja pena abstratamente prevista é de reclusão de 1 a 4 anos.
  5. Sendo a pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 anos, resta desatendido o inciso I do art. 313 do CPP. Ademais, em exame da sua folha de antecedentes, não se constata a existência de condenação pretérita por outro crime doloso, o que afasta o enquadramento no inciso II do mesmo artigo. Por fim, não há registro de imposição anterior de medidas protetivas de urgência em desfavor do agravado. Tampouco há dúvidas sobre sua identidade civil (art. 313, § 1º, do CPP).
  6. Ausentes, portanto, as hipóteses de cabimento da segregação cautelar, sua manutenção configura constrangimento ilegal.
  7. Os relevantes apontamentos tecidos pelas instâncias ordinárias, especialmente as notícias de agressões anteriores, todavia, justificam que a sua liberdade seja conjugada com medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos previstos no art. 321 do mesmo diploma processual, inclusive medida de proibição de contato e aproximação em relação à vítima, e de frequentar lugares onde sejam comercializadas bebidas alcoólicas, sem prejuízo de outras, a serem fixadas pelo juízo local.
  8. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO ART. 313 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o Ministério Público impugna a concessão da liberdade clausulada ao agravado, alegando que a conduta imputada se reveste de gravidade concreta. 2. Todavia, a reprovação da conduta foi devidamente reconhecida e ressaltada na decisão agravada. Entretanto, após tais considerações, demonstrou-se a impossibilidade de manutenção da custódia, tendo em vista não estar presente nenhuma das hipóteses de cabimento do art. 313 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o agravado, encontrando-se bêbado e, após discutir com a vítima, a teria ofendido verbalmente e a agredido com uma mordida no nariz. 4. Todavia, embora indiciado por lesão corporal em contexto de violência doméstica e injúria, o agravado foi denunciado tão somente pelo primeiro crime, cuja pena abstratamente prevista é de reclusão de 1 a 4 anos. 5. Sendo a pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 anos, resta desatendido o inciso I do art. 313 do CPP. Ademais, em exame da sua folha de antecedentes, não se constata a existência de condenação pretérita por outro crime doloso, o que afasta o enquadramento no inciso II do mesmo artigo. Por fim, não há registro de imposição anterior de medidas protetivas de urgência em desfavor do agravado. Tampouco há dúvidas sobre sua identidade civil (art. 313, § 1º, do CPP). 6. Ausentes, portanto, as hipóteses de cabimento da segregação cautelar, sua manutenção configura constrangimento ilegal. 7. Os relevantes apontamentos tecidos pelas instâncias ordinárias, especialmente as notícias de agressões anteriores, todavia, justificam que a sua liberdade seja conjugada com medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos previstos no art. 321 do mesmo diploma processual, inclusive medida de proibição de contato e aproximação em relação à vítima, e de frequentar lugares onde sejam comercializadas bebidas alcoólicas, sem prejuízo de outras, a serem fixadas pelo juízo local. 8. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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