STJ — 2322113

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99119e16710cc8074a7bb45ee6fd5666ce897a021a74e239a96d239fcfe7f280

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.200.185 do STJ: matéria constitucional

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.200.185 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de matéria constitucional, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.200.185 do STJ: matéria constitucional · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constitucional, materia.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS AFIRMAÇÕES APRESENTADAS PELA DEFESA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE. INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA MILITAR. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COM O AGRAVANTE. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como se sabe, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica.
  2. O recurso especial, subsequente agravo e o consequente agravo regimental não são apropriados para a solução de controvérsia relativa à matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental.
  3. Não há se falar em nulidade pela colheita de indícios probatórios pela Polícia Militar. Como é cediço, a atuação das forças de segurança pública se dá de modo integrado, na forma do disposto no art. 144 da Constituição da República. Desta feita, todos os órgãos listados neste dispositivo possuem prerrogativas de atuação voltada para preservação da ordem pública e, não obstante a legislação ordinária lhes confira funções específicas, isso não pode ser óbice ao cumprimento do dever constitucional de zelo pela ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio, sob pena de a especialização acabar contribuindo para a prática de crimes, o que, evidentemente, não desejou o constituinte originário.
  4. No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, do agravante com o corréu, para a prática do crime de tráfico.
  5. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  6. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância.
  7. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando que o delito tenha sido praticado nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos listados neste dispositivo. Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição.
  8. No caso, a instâncias anterior conseguiu demonstrar, de forma detalhada, que os réus se associaram para venderem substâncias entorpecentes nas festas realizadas pelo próprio agravante. Ademais, a alteração desse entendimento, a fim de afastar a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, implica imersão em todo o conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  9. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS AFIRMAÇÕES APRESENTADAS PELA DEFESA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE. INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA MILITAR. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COM O AGRAVANTE. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como se sabe, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. 2. O recurso especial, subsequente agravo e o consequente agravo regimental não são apropriados para a solução de controvérsia relativa à matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental. 3. Não há se falar em nulidade pela colheita de indícios probatórios pela Polícia Militar. Como é cediço, a atuação das forças de segurança pública se dá de modo integrado, na forma do disposto no art. 144 da Constituição da República. Desta feita, todos os órgãos listados neste dispositivo possuem prerrogativas de atuação voltada para preservação da ordem pública e, não obstante a legislação ordinária lhes confira funções específicas, isso não pode ser óbice ao cumprimento do dever constitucional de zelo pela ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio, sob pena de a especialização acabar contribuindo para a prática de crimes, o que, evidentemente, não desejou o constituinte originário. 4. No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, do agravante com o corréu, para a prática do crime de tráfico. 5. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância. 7. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando que o delito tenha sido praticado nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos listados neste dispositivo. Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição. 8. No caso, a instâncias anterior conseguiu demonstrar, de forma detalhada, que os réus se associaram para venderem substâncias entorpecentes nas festas realizadas pelo próprio agravante. Ademais, a alteração desse entendimento, a fim de afastar a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, implica imersão em todo o conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA) STJ - <<AgRg no REsp 1672330>>-SP, <<RHC 78743>>-RJ (TRÁFICO - CAUSA DE AUMENTO - NATUREZA OBJETIVA - DOLO ESPECÍFICO - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 704645>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.