Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS EM SISTEMA DE DADOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
OFENSA A INTERESSE DIRETO E ESPEFÍCIO DA UNIÃO OU DE SUAS
AUTARQUIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inserção de dados falsos em sistema de dados federais não fixa,
por si só, a competência da Justiça Federal, a qual somente é
atraída quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesses
da União ou órgão federal, nos termos do art. 109, IV, da CF.
- Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "conquanto o
Sistema DOF tenha sido instituído e implantado pelo IBAMA (art. 1º
da Portaria/MMA n. 253/2006, c/c Instrução Normativa n. 112/2006 do
IBAMA), o mero fato de o Sistema estar hospedado em seu site não
atrai, por si só, a competência federal para o julgamento de delito
de falsificação de Documento de Origem Florestal" (CC n. 168.575/MS,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 9/10/2019, DJe de 14/10/2019).
- In casu, não foi indicado nenhum prejuízo concreto ao ente
federal ou demonstrada a ofensa a interesse direto e específico da
União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas com a
suposta apresentação de informação falsa no sistema DOF, motivo pelo
qual o feito deve ser processado e julgado pela Justiça Comum
Estadual.
- Registre-se que a conclusão quanto à competência para
processamento e julgamento do feito foi estabelecida com base nos
indícios colhidos até a instauração do incidente, motivo pelo qual a
competência poderá ser alterada caso surjam novos elementos após o
aprofundamento das investigações.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS EM SISTEMA DE DADOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
OFENSA A INTERESSE DIRETO E ESPEFÍCIO DA UNIÃO OU DE SUAS
AUTARQUIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A inserção de dados falsos em sistema de dados federais não fixa,
por si só, a competência da Justiça Federal, a qual somente é
atraída quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesses
da União ou órgão federal, nos termos do art. 109, IV, da CF.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "conquanto o
Sistema DOF tenha sido instituído e implantado pelo IBAMA (art. 1º
da Portaria/MMA n. 253/2006, c/c Instrução Normativa n. 112/2006 do
IBAMA), o mero fato de o Sistema estar hospedado em seu site não
atrai, por si só, a competência federal para o julgamento de delito
de falsificação de Documento de Origem Florestal" (CC n. 168.575/MS,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 9/10/2019, DJe de 14/10/2019).
3. In casu, não foi indicado nenhum prejuízo concreto ao ente
federal ou demonstrada a ofensa a interesse direto e específico da
União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas com a
suposta apresentação de informação falsa no sistema DOF, motivo pelo
qual o feito deve ser processado e julgado pela Justiça Comum
Estadual.
4. Registre-se que a conclusão quanto à competência para
processamento e julgamento do feito foi estabelecida com base nos
indícios colhidos até a instauração do incidente, motivo pelo qual a
competência poderá ser alterada caso surjam novos elementos após o
aprofundamento das investigações.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - FALSIFICAÇÃO - COMPETÊNCIA -
JUSTIÇA ESTADUAL)
STJ - <<CC 168575>>-MS, <<CC 141822>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 INC:00004
- LEG:FED PRT:000253 ANO:2006
ART:00001
(INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA)
- LEG:FED INT:000112 ANO:2006
(INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA)
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00299
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 193250 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
643effb7fef22f64528ce000604a7ad06dd005c01476276ca62f5412c2e4f5b4. SHA-256 do comentário:dae900bb373ab5173864349863be4f45c2d3c8a39bb993305c14b0a9c9d20de1.