STJ — 2235710
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de2271d4ce7559402983fea64e9f33ca98198b7bee6ae5e4f18bd49df26d73ab
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de exigir contas.
2. O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do
julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja
objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação
jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação
acerca do ponto em discussão. Precedentes.
3. Nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015, se o processo
estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir
desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por
falta de fundamentação.
4. Para avaliar a ocorrência de coisa julgada, seria necessário o
reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se
possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1998498 — RECURSO ESPECIAL · 2022-05-30 · 4 referência(s) em comum
- STJ — 2219806 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-11 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 2175477 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 3 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Causa de pedir: os fatos que embasam o pedido — Citação da mesma norma
- Devido processo legal: a garantia por trás de outras garantias — Citação da mesma norma
- Prequestionamento no recurso ao STJ e ao STF — Citação da mesma norma
- Recurso especial: quando um processo chega ao STJ — Citação da mesma norma
- REsp 1.631.408 do STJ: ação indenizatória — Citação da mesma norma
- REsp 1.666.862 do STJ: administrativo e processual civil — Citação da mesma norma
- REsp 1.717.144 do STJ: direito civil e processual civil — Citação da mesma norma
- REsp 1.757.560 do STJ: sociedade limitada — Citação da mesma norma