Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- A intimação da decisão que admitiu o apelo nobre ocorreu em
21/12/2021 (e-STJ, fl. 418), iniciando-se o prazo para interposição
do recurso em 21/01/2022. No entanto, o agravo em recurso especial
somente foi interposto em 14/2/2022 (e-STJ, fl. 421), de forma
intempestiva, portanto.
- Conforme entendimento do STJ, "o art. 220 do CPC/2015 é claro ao
estabelecer que, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, suspende-se o
prazo processual, e o seu § 2º determina que, durante a suspensão do
prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento;
todavia, nada impede a publicação de decisões, pois apenas a
contagem do prazo para interposição do recurso ficará paralisada"
(AgInt no AREsp 1.941.825/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. A intimação da decisão que admitiu o apelo nobre ocorreu em
21/12/2021 (e-STJ, fl. 418), iniciando-se o prazo para interposição
do recurso em 21/01/2022. No entanto, o agravo em recurso especial
somente foi interposto em 14/2/2022 (e-STJ, fl. 421), de forma
intempestiva, portanto.
3. Conforme entendimento do STJ, "o art. 220 do CPC/2015 é claro ao
estabelecer que, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, suspende-se o
prazo processual, e o seu § 2º determina que, durante a suspensão do
prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento;
todavia, nada impede a publicação de decisões, pois apenas a
contagem do prazo para interposição do recurso ficará paralisada"
(AgInt no AREsp 1.941.825/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL - INTEMPESTIVIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1941825>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.