STJ — 189951

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a41454b02856abd1b03f5b1c67913c29ae326b8cf06101ee80c20c0941f4e88

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO ANTERIOR. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. STJ. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS. CONFLITO ENTRE O JUÍZO DA EXECUÇÃO E O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EXPRESSA OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DEVER DE COOPERAÇÃO RECÍPROCA. CONFLITO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma do art. 105, I, d, da CF, é competência originária do STJ processar e julgar os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos. Não faz, portanto, coisa julgada a decisão de tribunal local que, usurpando da competência do STJ, decide sobre a matéria. 2. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda. 3. Caracteriza-se o conflito de competência quando há oposição do juízo da execução à decisão do juízo da recuperação que, no juízo de controle, reconhece a indispensabilidade dos valores para a manutenção das atividades das empresas recuperandas. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Referências legislativas identificadas

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