STJ — 156103

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a56ce754727b55d5684e474138ec9ea1a3894cf0b620b276096e6d41ad49b1c1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Patente a ilegalidade da prisão preventiva, pois a decisão não aponta elementos concretos do caso específico dos autos, deixando de demonstrar, de forma fundamentada, a necessidade excepcional da medida. Observo que as circunstâncias dos autos não evidenciam periculosidade mais acentuada, tampouco a quantidade de droga apreendida (185,73 g de cocaína) seria expressiva a ponto de justificar a determinação de prisão.
  2. Cediço que a jurisprudência desta Corte não admite a decretação de prisão mediante motivação genérica e abstrata.
  3. Recurso ordinário provido a fim de substituir a prisão preventiva do recorrente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado de primeiro grau. Ratificada a liminar.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Patente a ilegalidade da prisão preventiva, pois a decisão não aponta elementos concretos do caso específico dos autos, deixando de demonstrar, de forma fundamentada, a necessidade excepcional da medida. Observo que as circunstâncias dos autos não evidenciam periculosidade mais acentuada, tampouco a quantidade de droga apreendida (185,73 g de cocaína) seria expressiva a ponto de justificar a determinação de prisão. 2. Cediço que a jurisprudência desta Corte não admite a decretação de prisão mediante motivação genérica e abstrata. 3. Recurso ordinário provido a fim de substituir a prisão preventiva do recorrente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado de primeiro grau. Ratificada a liminar.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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