STJ — 2240369

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b76c6b66b44c817b0476e3370348f4b8d513c7e4b9dc57d2b9abac1d2de7cd06

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
  2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Precedentes.
  3. Na hipótese em comento, a data referente ao dia 25/1/2022 não trata de feriado nacional, mas, sim, feriado local (aniversário de São Paulo), o qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do agravo em recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 1. Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Precedentes. 3. Na hipótese em comento, a data referente ao dia 25/1/2022 não trata de feriado nacional, mas, sim, feriado local (aniversário de São Paulo), o qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do agravo em recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - CPC/2015 - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 2200561>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2116791>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2162270>>-BA, <<AgInt no AREsp 2196996>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2131749>>-PR, <<AgInt no AREsp 1152518>>-MT, <<AgInt no AREsp 975930>>-GO, <<AgInt no AREsp 932258>>-DF (DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO VINCULAÇÃO DO STJ) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1702212>>-ES, <<AgInt no REsp 1992279>>-CE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1970652>>-DF, <<AgInt no AREsp 1608220>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1976458>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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