STJ — 2055172

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14598eb0cad3bc08869278f997d36b36f7f5896a958bc2152f666f79ee4d9495

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURNÇA. ICMS/DIFAL E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA-FCP. INEXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ENCARGO FINANCEIRO. REPASSE PARA TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 166 DO CTN. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Soufer Industrial Ltda. e outros contra o Subsecretário da Subsecretaria da Receita do Distrito Federal objetivando a declaração de inexigibilidade de recolhimento do ICMS-DIFAL e da alíquota com arrecadação vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FCP. II - Na sentença, denegou-se a segur…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURNÇA. ICMS/DIFAL E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA-FCP. INEXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ENCARGO FINANCEIRO. REPASSE PARA TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 166 DO CTN. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Soufer Industrial Ltda. e outros contra o Subsecretário da Subsecretaria da Receita do Distrito Federal objetivando a declaração de inexigibilidade de recolhimento do ICMS-DIFAL e da alíquota com arrecadação vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FCP. II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante somente o pagamento do DIFAL e do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FCP, incidentes nas operações interestaduais de mercadorias que tenham como destinatário consumidor não contribuinte do imposto, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para condicionar o direito de restituir ou compensar os valores pagos a maior ao cumprimento da previsão contida no art. 166 do CTN, ou seja, a prova do não repasse do ônus financeiro a terceiro. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a obtenção de restituição compensação do tributo, faz-se necessária a prova de que não houve repasse do encargo financeiro para terceiro. Nesse sentido, confiram-se: (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.693.394/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019 e EREsp n. 648.288/PE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/8/2006, DJ de 11/9/2006, p. 224.) IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - ENCARGO FINANCEIRO - REPASSE PARA TERCEIROS - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1693394>>-SP, <<EREsp 648288>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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