STJ — 2190686

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 169b6b6f62456a00cae3b054bb7a14b243e7d6cb75f6c50b0405e79e22fed0d1

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PERT. SUPERVENIENTE ADVENTO DA LEI 13.497/2017. INEXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS FIXADOS. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
  2. Do acórdão dessume-se que a ação originária proposta pela agravante, com o objetivo de anular lançamentos fiscais, foi julgada improcedente e houve condenação em honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa. O acórdão, publicado em 4/9/2017, manteve a sentença, inclusive a verba honorária. Em 29/8/2017, após o julgamento de seu Recurso, a empresa agravante apresentou petição na referida Ação, informando ter aderido ao programa de parcelamento instituído pela MP 783/2017, posteriormente convertida na Lei 13.496, de 24.10.2017, requerendo a desistência/renúncia a qualquer alegação de direito. Ao tempo da desistência/renúncia vigia o art. 5º, § 3º, da referida Medida Provisória, a prever que a "desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil".
  3. Certificado o trânsito em julgado, em 19/12/2017 (fl. 65), a União (Fazenda Nacional) requereu o cumprimento da sentença, com intimação da executada para pagamento da verba honorária, tendo a ora agravante impugnado os valores executados, sob o fundamento de inexigibilidade do título em razão do quanto disposto na legislação superveniente (artigo 5º caput e § 3º da Lei 13.496/2017), que isentara do pagamento de honorários os contribuintes que aderiram ao parcelamento e desistiram/renunciaram de suas ações/defesas.
  4. Ocorre que a pretensão do contribuinte em ver aplicado ao seu caso o disposto no artigo 5º caput e § 3º, da Lei 13.496/2017 depende da incidência do art. 493 do CPC (antigo 462 do CPC/1973), que impõe ao juiz a consideração, ao tempo do julgamento, dos fatos supervenientes, entre os quais está a legislação benéfica. Entretanto, tal dispositivo não foi indicado pela agravante como violado pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  5. Além disso, ainda que fosse possível aplicar ao caso a nova norma (art. 5º, § 3º, da Lei 13.496/2017), o Recurso não prosperaria, pois a extinção do processo judicial, para surtir os efeitos da Lei da Lei 13.496/2017, precisaria ser com resolução de mérito em decorrência do pedido de renúncia ao direito, o que não ocorreu no caso em questão, em que a notícia de adesão ao parcelamento foi apresentada após o julgamento do recurso pelo Tribunal que, portanto, não se valeu da renúncia para aplicar o art. 487, III, do CPC.
  6. Precedente desta Segunda Turma no qual se indeferiu o pleito de efeito suspensivo formulado no caso pela própria agravante exatamente pelos dois fundamentos supraindicados: AgInt na Pet 14.124/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7.2021. No mesmo sentido: REsp 1.943.114, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17.6.2021.
  7. Por fim, importante ressaltar que o acórdão que manteve a honorária arbitrada na origem transitou em julgado em 19.12.2017. A discussão sobre se uma lei pode retroagir, ou não, seus efeitos, para alcançar a coisa jugada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) possui cunho eminentemente constitucional, o que impede ao STJ avançar sobre o tema. Nesse sentido: REsp 1.854.742, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 2.8.2021.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PERT. SUPERVENIENTE ADVENTO DA LEI 13.497/2017. INEXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS FIXADOS. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. Do acórdão dessume-se que a ação originária proposta pela agravante, com o objetivo de anular lançamentos fiscais, foi julgada improcedente e houve condenação em honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa. O acórdão, publicado em 4/9/2017, manteve a sentença, inclusive a verba honorária. Em 29/8/2017, após o julgamento de seu Recurso, a empresa agravante apresentou petição na referida Ação, informando ter aderido ao programa de parcelamento instituído pela MP 783/2017, posteriormente convertida na Lei 13.496, de 24.10.2017, requerendo a desistência/renúncia a qualquer alegação de direito. Ao tempo da desistência/renúncia vigia o art. 5º, § 3º, da referida Medida Provisória, a prever que a "desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil". 3. Certificado o trânsito em julgado, em 19/12/2017 (fl. 65), a União (Fazenda Nacional) requereu o cumprimento da sentença, com intimação da executada para pagamento da verba honorária, tendo a ora agravante impugnado os valores executados, sob o fundamento de inexigibilidade do título em razão do quanto disposto na legislação superveniente (artigo 5º caput e § 3º da Lei 13.496/2017), que isentara do pagamento de honorários os contribuintes que aderiram ao parcelamento e desistiram/renunciaram de suas ações/defesas. 4. Ocorre que a pretensão do contribuinte em ver aplicado ao seu caso o disposto no artigo 5º caput e § 3º, da Lei 13.496/2017 depende da incidência do art. 493 do CPC (antigo 462 do CPC/1973), que impõe ao juiz a consideração, ao tempo do julgamento, dos fatos supervenientes, entre os quais está a legislação benéfica. Entretanto, tal dispositivo não foi indicado pela agravante como violado pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Além disso, ainda que fosse possível aplicar ao caso a nova norma (art. 5º, § 3º, da Lei 13.496/2017), o Recurso não prosperaria, pois a extinção do processo judicial, para surtir os efeitos da Lei da Lei 13.496/2017, precisaria ser com resolução de mérito em decorrência do pedido de renúncia ao direito, o que não ocorreu no caso em questão, em que a notícia de adesão ao parcelamento foi apresentada após o julgamento do recurso pelo Tribunal que, portanto, não se valeu da renúncia para aplicar o art. 487, III, do CPC. 6. Precedente desta Segunda Turma no qual se indeferiu o pleito de efeito suspensivo formulado no caso pela própria agravante exatamente pelos dois fundamentos supraindicados: AgInt na Pet 14.124/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7.2021. No mesmo sentido: REsp 1.943.114, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17.6.2021. 7. Por fim, importante ressaltar que o acórdão que manteve a honorária arbitrada na origem transitou em julgado em 19.12.2017. A discussão sobre se uma lei pode retroagir, ou não, seus efeitos, para alcançar a coisa jugada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) possui cunho eminentemente constitucional, o que impede ao STJ avançar sobre o tema. Nesse sentido: REsp 1.854.742, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 2.8.2021. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROGRAMA DE PARCELAMENTO - SUPERVENIENTE ADVENTO DA LEI 13.497/2017 - INEXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS FIXADOS - INADMISSIBILIDADE - COISA JULGADA) STJ - <<AgInt na Pet 14124>>-RJ, {{REsp 1943114}} (RETROAÇÃO DE EFEITOS PARA ALCANÇAR A COISA JULGADA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - {{REsp 1854742}}

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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