STJ — 2059017

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f8be082ad41a8e5d0aef20539e96fcb7f3d72a553713fd55c912e238a69e2be

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a controvérsia à discussão acerca da inocorrência de prescrição na pretensão de revisão de processo administrativo que pretende ampliar benefícios indenizatórios concedidos pela Comissão de Anistia ao genitor dos ora recorrentes.
  2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que - não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato - incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932. Precedentes: AgInt no AREsp 1.991.366/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022; e AgInt no REsp 1.957.632/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/12/2022.
  3. In casu, como bem salientou o Parquet Federal, "considerando que o reconhecimento da condição de anistiado político ocorreu em 2003 e que apenas em 2015 os Recorrentes postularam a revisão da correspondente indenização (efeitos patrimoniais), a pretensão foi fulminada pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932." (fl. 403, e-STJ).
  4. Recurso Especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à discussão acerca da inocorrência de prescrição na pretensão de revisão de processo administrativo que pretende ampliar benefícios indenizatórios concedidos pela Comissão de Anistia ao genitor dos ora recorrentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que - não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato - incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932. Precedentes: AgInt no AREsp 1.991.366/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022; e AgInt no REsp 1.957.632/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/12/2022. 3. In casu, como bem salientou o Parquet Federal, "considerando que o reconhecimento da condição de anistiado político ocorreu em 2003 e que apenas em 2015 os Recorrentes postularam a revisão da correspondente indenização (efeitos patrimoniais), a pretensão foi fulminada pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932." (fl. 403, e-STJ). 4. Recurso Especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANISTIADO POLÍTICO - REVISÃO DO BENEFÍCIO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO) STJ - <<AgInt no AREsp 1991366>>-DF, <<AgInt no REsp 1957632>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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