STJ — 2043175

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfad8ba689c04bf70e550c371cfa0724dd2dd291a45a07f9316d9ec04e6848b6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem consignou, ao decidir a controvérsia (fls. 300-302, e-STJ, grifei): "No mérito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional é no sentido de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS. Confira-se: (...) O mesmo entendimento deve adotado quando há importação de produtos de países signatários do GATT por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus - ZFM, para comercialização interna, não se podendo sujeitar tais produtos a tratamento fiscal menos favorável do aquele concedido, direta ou indiretamente, aos produtos nacionais similares".
  2. O caso presente envolve a discussão acerca da incidência de PIS e Cofins na importação de bens do estrangeiro para uso na Zona Franca de Manaus. Defende a contribuinte, ora agravada, que a jurisprudência pátria teria reconhecido o direito à isenção do PIS e da Cofins importação, entendimento que fora acolhido pelo Colegiado regional.
  3. Sobre a matéria, o STJ entende inconcebível, por meio da interpretação do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, equiparar importação de mercadoria do estrangeiro à entrada de mercadoria nacional na Zona Franca de Manaus, tratada fictamente como exportação. Há evidente ofensa ao dispositivo mencionado, bem como ao art. 111, II, do CTN.
  4. Sob a perspectiva do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT, o princípio do tratamento nacional previsto no art. 3º impõe tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o intuito de evitar discriminações decorrentes da imposição de impostos ou outros tributos sobre o produto importado. Em se tratando da incidência de PIS e Cofins importação, situação distinta da tributação interna, não se configura o desrespeito ao princípio. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.343/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.232/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/6/2022. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.052.526/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2022. Com igual compreensão: REsp n. 2.020.209/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2022.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou, ao decidir a controvérsia (fls. 300-302, e-STJ, grifei): "No mérito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional é no sentido de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS. Confira-se: (...) O mesmo entendimento deve adotado quando há importação de produtos de países signatários do GATT por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus - ZFM, para comercialização interna, não se podendo sujeitar tais produtos a tratamento fiscal menos favorável do aquele concedido, direta ou indiretamente, aos produtos nacionais similares". 2. O caso presente envolve a discussão acerca da incidência de PIS e Cofins na importação de bens do estrangeiro para uso na Zona Franca de Manaus. Defende a contribuinte, ora agravada, que a jurisprudência pátria teria reconhecido o direito à isenção do PIS e da Cofins importação, entendimento que fora acolhido pelo Colegiado regional. 3. Sobre a matéria, o STJ entende inconcebível, por meio da interpretação do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, equiparar importação de mercadoria do estrangeiro à entrada de mercadoria nacional na Zona Franca de Manaus, tratada fictamente como exportação. Há evidente ofensa ao dispositivo mencionado, bem como ao art. 111, II, do CTN. 4. Sob a perspectiva do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT, o princípio do tratamento nacional previsto no art. 3º impõe tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o intuito de evitar discriminações decorrentes da imposição de impostos ou outros tributos sobre o produto importado. Em se tratando da incidência de PIS e Cofins importação, situação distinta da tributação interna, não se configura o desrespeito ao princípio. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.343/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.232/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/6/2022. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.052.526/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2022. Com igual compreensão: REsp n. 2.020.209/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2022. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PIS E COFINS IMPORTAÇÃO - MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS - PAÍSES SIGNATÁRIOS DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO - GATT - INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1860343>>-SP, <<AgInt no AgInt no REsp 1896232>>-MG, <<AgInt no AREsp 2052526>>-AM, <<REsp 2020209>>-AM

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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