STJ — 1969871

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 765cd8d8e2a39c3a88a1dbaa1c67ab87792f1582c80c912494414b48aaa3f2b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848924
Número de registro na fonte
202103387669
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.763.517 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falta de prequestionamento, inviabilidade do prequestionamento ficto e critério não atendido. Esta página

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Âncoras do vínculo: falta, prequestionamento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSESSOR PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DA PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA. REVOLVIMENTO DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão de fls. 680/682 (e-STJ), que não conheceu do Recurso Especial interposto pelo ora agravante, com fundamento nas Súmulas 7/STJ, 280/STF, 211/STJ e 282/STF.
  2. Narra o Ministério Público que o agravado teria, como Deputado Estadual, obtido vantagem indevida mediante a nomeação e a manutenção em seu gabinete da senhora Antônia Portela Carvalho, na condição de Agente Parlamentar da Presidência, entre 1º/3/2003 e 3/1/2011, a qual, embora tenha percebido a respectiva remuneração, não teria realizado nenhum serviço público.
  3. No entanto, a Corte de origem concluiu, com base na avaliação do acervo fático-probatório dos autos e legislação estadual de regência do cargo, que não atuava a pessoa indicada na prestação de serviços particulares em prol do agravado, visto que estava no papel dos assessores parlamentares o de prestar serviços fora das dependências da Assembleia Legislativa, aproximando o Deputado da comunidade que o elegeu, verbis (fls. 582/588, e-STJ): "No entanto, verifica-se que os fatos narrados descambam mais para uma irregularidade, ainda que com potencial conotação de imoralidade, do que, propriamente, um ato ímprobo. A ação civil encontra-se lastreada apenas nas declarações da Senhora Antônia Portela Carvalho, (...) Verifica-se que, muito embora a Senhora Antônia Portela Carvalho tenha afirmado não prestar serviços no prédio da Assembleia Legislativa, deixou claro que atuava como elo entre EIDER PENA PESTANA, então Deputado Estadual, e sua base eleitoral. O fato de, cumulativamente à função de assessoramento parlamentar, também dar continuidade à sua atividade na agricultura demonstra, senão irregularidade incapaz de autorizar o reconhecimento de configuração de improbidade administrativa. Não vejo como decidir de forma diferente, porque a própria Assembleia Legislativa, por meio da Lei n° 2.382/2018, que tratou da Organização do Plano de Carreira de seus servidores, previu e regulamentou o cargo de Assessor Parlamentar, dentre cujas atribuições consta o registro de atividades a serem exercidas fora do Gabinete parlamentar. Embora referido diploma não fosse vigente à época dos fatos, forçoso convir que convalidou/permitiu a prática do assessoramento parlamentar além do prédio da Assembleia Legislativa, extirpando qualquer afirmação acerca da ilegalidade de condutas como a descrita nos autos. Aliás, mostra-se ínsita à representatividade popular a criação de canais entre o eleitorado e o elegido, seja para fortalecer os vínculos de apoio, seja para que o representante popular consiga captar os anseios dos eleitores, sobretudo em razão de se tratar de representante em âmbito estadual. Há de se reconhecer, no caso, a existência de autonomia do Parlamentar para dirigir a maneira como o assessoramento lhe é prestado, velando-se, porém, para que não ocorra casos de manifesto abuso ou ilegalidade, hipóteses não verificadas no caso concreto. Nesse passo, não ficou patente ter a Senhora Antônia Portela Carvalho desenvolvido atividades de caráter particular para o apelado, resolvendo assuntos da vida pessoal deste, mas, ao contrário, desenvolveu atividades destinadas ao assessoramento parlamentar, e isso ficou evidenciado no seguinte trecho de seu depoimento: "(...) orientavam a declarante visitarem os eleitores, a fim de verificar se estavam precisando de alguma coisa, bem como a declarante repassava informações sobre as necessidades da comunidade; Que nos períodos eleitorais o trabalho era muito intenso e fora dessas épocas não havia muita demanda; (...)." Em que pese ao louvável empenho técnico-argumentativo do recorrente, não há como se reverter o quadro posto" (grifei).
  4. O Tribunal de origem salientou que do acervo probatório dos autos não foi possível extrair evidências insofismáveis da improbidade reclamada pelo Ministério Público, uma vez que, conforme legislação estadual, a conduta da parte investigada seria subsumível às atribuições do seu cargo, não se tratando, portanto, de "cabo eleitoral". Ademais, constou expressamente do acórdão recorrido que não ficara comprovado nos autos que a indigitada assessora estivesse a prestar serviços particulares ao acusado, conforme trecho destacado: "Nesse passo, não ficou patente ter a Senhora Antônia Portela Carvalho desenvolvido atividades de caráter particular para o apelado, resolvendo assuntos da vida pessoal deste, mas, ao contrário, desenvolveu atividades destinadas ao assessoramento parlamentar, e isso ficou evidenciado no seguinte trecho de seu depoimento: "(...) orientavam a declarante visitarem os eleitores, a fim de verificar se estavam precisando de alguma coisa, bem como a declarante repassava informações sobre as necessidades da comunidade; Que nos períodos eleitorais o trabalho era muito intenso e fora dessas épocas não havia muita demanda" (grifei).
  5. Como bem apontado pelo Ministério Público Federal no parecer de fls. 678, (e-STJ), "somente o revolvimento das provas e a releitura da norma local que dispõe sobre a organização da carreira dos servidores públicos da Assembleia Legislativado Estado do Amapá é que permitiria a desconstituição das premissas eleitas pelo Tribunal amapaense ao concluir pela conformidade das atividades desempenhadas por Antônia com as atribuições do cargo para o qual foi nomeada pelo então Deputado Estaual Eider Pena Pestana e, ainda, afirmar a presença de dolo ou má-fé na conduta do agente público - práticas descabidas na via excepcional (Súmulas 7/STJ e 280/STF)".
  6. O STJ entende que, à exceção dos casos em que conste do acórdão recorrido a narrativa dos fatos incontroversos a serem revalorados, o enfrentamento da alegação atinente à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva objetiva e subjetiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que faz incidir a Súmula 7/STJ. Precedentes: AResp n.1.859.416/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 12.04.2022; REsp 1.719.586/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.10.2021; AgInt no REsp 1.620.097/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.8.2021; AgInt no AREsp 1.643.562/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; AgInt no AREsp 1.059.901/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.12.2020; REsp 1.737.004/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.11.2018.
  7. No caso, com base estritamente nos elementos constates do acórdão, não é possível promover a revaloração pretendida pelo Ministério Público, pois a afirmação da ocorrência das improbidades dos artigos 9°, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, especialmente o desvio de função e a não realização das atividades próprias do cargo, depende da constatação de fatos não constantes do aresto recorrido, o que é vedado nesta instância extraordinária.
  8. Ainda que não por isso, saliente-se que o acórdão da origem em nenhum momento emitiu efetivo juízo de valor sobre a possível incidência dos arts. 9º, IV, 10, I, 11, caput, e 12, caput, I, II e III, da Lei 8.429/1992, o que se traduz em ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF. Descabe considerar, como insiste a agravante, a existência de prequestionamento ficto, pois não foi alegado, no Recurso Especial, omissão no acórdão da origem. Afinal, conforme jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017).
  9. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSESSOR PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DA PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA. REVOLVIMENTO DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão de fls. 680/682 (e-STJ), que não conheceu do Recurso Especial interposto pelo ora agravante, com fundamento nas Súmulas 7/STJ, 280/STF, 211/STJ e 282/STF. 2. Narra o Ministério Público que o agravado teria, como Deputado Estadual, obtido vantagem indevida mediante a nomeação e a manutenção em seu gabinete da senhora Antônia Portela Carvalho, na condição de Agente Parlamentar da Presidência, entre 1º/3/2003 e 3/1/2011, a qual, embora tenha percebido a respectiva remuneração, não teria realizado nenhum serviço público. 3. No entanto, a Corte de origem concluiu, com base na avaliação do acervo fático-probatório dos autos e legislação estadual de regência do cargo, que não atuava a pessoa indicada na prestação de serviços particulares em prol do agravado, visto que estava no papel dos assessores parlamentares o de prestar serviços fora das dependências da Assembleia Legislativa, aproximando o Deputado da comunidade que o elegeu, verbis (fls. 582/588, e-STJ): "No entanto, verifica-se que os fatos narrados descambam mais para uma irregularidade, ainda que com potencial conotação de imoralidade, do que, propriamente, um ato ímprobo. A ação civil encontra-se lastreada apenas nas declarações da Senhora Antônia Portela Carvalho, (...) Verifica-se que, muito embora a Senhora Antônia Portela Carvalho tenha afirmado não prestar serviços no prédio da Assembleia Legislativa, deixou claro que atuava como elo entre EIDER PENA PESTANA, então Deputado Estadual, e sua base eleitoral. O fato de, cumulativamente à função de assessoramento parlamentar, também dar continuidade à sua atividade na agricultura demonstra, senão irregularidade incapaz de autorizar o reconhecimento de configuração de improbidade administrativa. Não vejo como decidir de forma diferente, porque a própria Assembleia Legislativa, por meio da Lei n° 2.382/2018, que tratou da Organização do Plano de Carreira de seus servidores, previu e regulamentou o cargo de Assessor Parlamentar, dentre cujas atribuições consta o registro de atividades a serem exercidas fora do Gabinete parlamentar. Embora referido diploma não fosse vigente à época dos fatos, forçoso convir que convalidou/permitiu a prática do assessoramento parlamentar além do prédio da Assembleia Legislativa, extirpando qualquer afirmação acerca da ilegalidade de condutas como a descrita nos autos. Aliás, mostra-se ínsita à representatividade popular a criação de canais entre o eleitorado e o elegido, seja para fortalecer os vínculos de apoio, seja para que o representante popular consiga captar os anseios dos eleitores, sobretudo em razão de se tratar de representante em âmbito estadual. Há de se reconhecer, no caso, a existência de autonomia do Parlamentar para dirigir a maneira como o assessoramento lhe é prestado, velando-se, porém, para que não ocorra casos de manifesto abuso ou ilegalidade, hipóteses não verificadas no caso concreto. Nesse passo, não ficou patente ter a Senhora Antônia Portela Carvalho desenvolvido atividades de caráter particular para o apelado, resolvendo assuntos da vida pessoal deste, mas, ao contrário, desenvolveu atividades destinadas ao assessoramento parlamentar, e isso ficou evidenciado no seguinte trecho de seu depoimento: "(...) orientavam a declarante visitarem os eleitores, a fim de verificar se estavam precisando de alguma coisa, bem como a declarante repassava informações sobre as necessidades da comunidade; Que nos períodos eleitorais o trabalho era muito intenso e fora dessas épocas não havia muita demanda; (...)." Em que pese ao louvável empenho técnico-argumentativo do recorrente, não há como se reverter o quadro posto" (grifei). 4. O Tribunal de origem salientou que do acervo probatório dos autos não foi possível extrair evidências insofismáveis da improbidade reclamada pelo Ministério Público, uma vez que, conforme legislação estadual, a conduta da parte investigada seria subsumível às atribuições do seu cargo, não se tratando, portanto, de "cabo eleitoral". Ademais, constou expressamente do acórdão recorrido que não ficara comprovado nos autos que a indigitada assessora estivesse a prestar serviços particulares ao acusado, conforme trecho destacado: "Nesse passo, não ficou patente ter a Senhora Antônia Portela Carvalho desenvolvido atividades de caráter particular para o apelado, resolvendo assuntos da vida pessoal deste, mas, ao contrário, desenvolveu atividades destinadas ao assessoramento parlamentar, e isso ficou evidenciado no seguinte trecho de seu depoimento: "(...) orientavam a declarante visitarem os eleitores, a fim de verificar se estavam precisando de alguma coisa, bem como a declarante repassava informações sobre as necessidades da comunidade; Que nos períodos eleitorais o trabalho era muito intenso e fora dessas épocas não havia muita demanda" (grifei). 5. Como bem apontado pelo Ministério Público Federal no parecer de fls. 678, (e-STJ), "somente o revolvimento das provas e a releitura da norma local que dispõe sobre a organização da carreira dos servidores públicos da Assembleia Legislativado Estado do Amapá é que permitiria a desconstituição das premissas eleitas pelo Tribunal amapaense ao concluir pela conformidade das atividades desempenhadas por Antônia com as atribuições do cargo para o qual foi nomeada pelo então Deputado Estaual Eider Pena Pestana e, ainda, afirmar a presença de dolo ou má-fé na conduta do agente público - práticas descabidas na via excepcional (Súmulas 7/STJ e 280/STF)". 6. O STJ entende que, à exceção dos casos em que conste do acórdão recorrido a narrativa dos fatos incontroversos a serem revalorados, o enfrentamento da alegação atinente à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva objetiva e subjetiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que faz incidir a Súmula 7/STJ. Precedentes: AResp n.1.859.416/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 12.04.2022; REsp 1.719.586/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.10.2021; AgInt no REsp 1.620.097/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.8.2021; AgInt no AREsp 1.643.562/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; AgInt no AREsp 1.059.901/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.12.2020; REsp 1.737.004/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.11.2018. 7. No caso, com base estritamente nos elementos constates do acórdão, não é possível promover a revaloração pretendida pelo Ministério Público, pois a afirmação da ocorrência das improbidades dos artigos 9°, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, especialmente o desvio de função e a não realização das atividades próprias do cargo, depende da constatação de fatos não constantes do aresto recorrido, o que é vedado nesta instância extraordinária. 8. Ainda que não por isso, saliente-se que o acórdão da origem em nenhum momento emitiu efetivo juízo de valor sobre a possível incidência dos arts. 9º, IV, 10, I, 11, caput, e 12, caput, I, II e III, da Lei 8.429/1992, o que se traduz em ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF. Descabe considerar, como insiste a agravante, a existência de prequestionamento ficto, pois não foi alegado, no Recurso Especial, omissão no acórdão da origem. Afinal, conforme jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017). 9. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CARACTERIZAÇÃO - PERSPECTIVA OBJETIVA E SUBJETIVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AREsp 1859416>>-MG, <<REsp 1719586>>-RJ, <<AgInt no REsp 1620097>>-MG, <<AgInt no AREsp 1643562>>-MS, <<AgInt no AREsp 1059901>>-GO, <<REsp 1737004>>-SP (PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<REsp 1639314>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.