Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSESSOR PARLAMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DA PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A
LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA. REVOLVIMENTO DE QUESTÕES
FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra a decisão de fls. 680/682
(e-STJ), que não conheceu do Recurso Especial interposto pelo ora
agravante, com fundamento nas Súmulas 7/STJ, 280/STF, 211/STJ e
282/STF.
- Narra o Ministério Público que o agravado teria, como Deputado
Estadual, obtido vantagem indevida mediante a nomeação e a
manutenção em seu gabinete da senhora Antônia Portela Carvalho, na
condição de Agente Parlamentar da Presidência, entre 1º/3/2003 e
3/1/2011, a qual, embora tenha percebido a respectiva remuneração,
não teria realizado nenhum serviço público.
- No entanto, a Corte de origem concluiu, com base na avaliação do
acervo fático-probatório dos autos e legislação estadual de regência
do cargo, que não atuava a pessoa indicada na prestação de serviços
particulares em prol do agravado, visto que estava no papel dos
assessores parlamentares o de prestar serviços fora das dependências
da Assembleia Legislativa, aproximando o Deputado da comunidade que
o elegeu, verbis (fls. 582/588, e-STJ): "No entanto, verifica-se
que os fatos narrados descambam mais para uma irregularidade, ainda
que com potencial conotação de imoralidade, do que, propriamente, um
ato ímprobo. A ação civil encontra-se lastreada apenas nas
declarações da Senhora Antônia Portela Carvalho, (...) Verifica-se
que, muito embora a Senhora Antônia Portela Carvalho tenha afirmado
não prestar serviços no prédio da Assembleia Legislativa, deixou
claro que atuava como elo entre EIDER PENA PESTANA, então Deputado
Estadual, e sua base eleitoral. O fato de, cumulativamente à função
de assessoramento parlamentar, também dar continuidade à sua
atividade na agricultura demonstra, senão irregularidade incapaz de
autorizar o reconhecimento de configuração de improbidade
administrativa. Não vejo como decidir de forma diferente, porque a
própria Assembleia Legislativa, por meio da Lei n° 2.382/2018, que
tratou da Organização do Plano de Carreira de seus servidores,
previu e regulamentou o cargo de Assessor Parlamentar, dentre cujas
atribuições consta o registro de atividades a serem exercidas fora
do Gabinete parlamentar. Embora referido diploma não fosse vigente à
época dos fatos, forçoso convir que convalidou/permitiu a prática
do assessoramento parlamentar além do prédio da Assembleia
Legislativa, extirpando qualquer afirmação acerca da ilegalidade de
condutas como a descrita nos autos. Aliás, mostra-se ínsita à
representatividade popular a criação de canais entre o eleitorado e
o elegido, seja para fortalecer os vínculos de apoio, seja para que
o representante popular consiga captar os anseios dos eleitores,
sobretudo em razão de se tratar de representante em âmbito estadual.
Há de se reconhecer, no caso, a existência de autonomia do
Parlamentar para dirigir a maneira como o assessoramento lhe é
prestado, velando-se, porém, para que não ocorra casos de manifesto
abuso ou ilegalidade, hipóteses não verificadas no caso concreto.
Nesse passo, não ficou patente ter a Senhora Antônia Portela
Carvalho desenvolvido atividades de caráter particular para o
apelado, resolvendo assuntos da vida pessoal deste, mas, ao
contrário, desenvolveu atividades destinadas ao assessoramento
parlamentar, e isso ficou evidenciado no seguinte trecho de seu
depoimento: "(...) orientavam a declarante visitarem os eleitores, a
fim de verificar se estavam precisando de alguma coisa, bem como a
declarante repassava informações sobre as necessidades da
comunidade; Que nos períodos eleitorais o trabalho era muito intenso
e fora dessas épocas não havia muita demanda; (...)." Em que pese
ao louvável empenho técnico-argumentativo do recorrente, não há como
se reverter o quadro posto" (grifei).
- O Tribunal de origem salientou que do acervo probatório dos autos
não foi possível extrair evidências insofismáveis da improbidade
reclamada pelo Ministério Público, uma vez que, conforme legislação
estadual, a conduta da parte investigada seria subsumível às
atribuições do seu cargo, não se tratando, portanto, de "cabo
eleitoral". Ademais, constou expressamente do acórdão recorrido que
não ficara comprovado nos autos que a indigitada assessora estivesse
a prestar serviços particulares ao acusado, conforme trecho
destacado: "Nesse passo, não ficou patente ter a Senhora Antônia
Portela Carvalho desenvolvido atividades de caráter particular para
o apelado, resolvendo assuntos da vida pessoal deste, mas, ao
contrário, desenvolveu atividades destinadas ao assessoramento
parlamentar, e isso ficou evidenciado no seguinte trecho de seu
depoimento: "(...) orientavam a declarante visitarem os eleitores, a
fim de verificar se estavam precisando de alguma coisa, bem como a
declarante repassava informações sobre as necessidades da
comunidade; Que nos períodos eleitorais o trabalho era muito intenso
e fora dessas épocas não havia muita demanda" (grifei).
- Como bem apontado pelo Ministério Público Federal no parecer de
fls. 678, (e-STJ), "somente o revolvimento das provas e a
releitura da norma local que dispõe sobre a organização da
carreira dos servidores públicos da Assembleia Legislativado Estado
do Amapá é que permitiria a desconstituição das premissas
eleitas pelo Tribunal amapaense ao concluir pela conformidade das
atividades desempenhadas por Antônia com as atribuições do cargo
para o qual foi nomeada pelo então Deputado Estaual Eider
Pena Pestana e, ainda, afirmar a presença de dolo ou má-fé na
conduta do agente público - práticas descabidas na via excepcional
(Súmulas 7/STJ e 280/STF)".
- O STJ entende que, à exceção dos casos em que conste do acórdão
recorrido a narrativa dos fatos incontroversos a serem revalorados,
o enfrentamento da alegação atinente à efetiva caracterização ou não
de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva objetiva e
subjetiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que faz
incidir a Súmula 7/STJ. Precedentes: AResp n.1.859.416/MG, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 12.04.2022; REsp 1.719.586/RJ,
Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.10.2021; AgInt no REsp
1.620.097/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.8.2021;
AgInt no AREsp 1.643.562/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 11.12.2020; AgInt no AREsp 1.059.901/GO, Rel. Min. Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe 3.12.2020; REsp 1.737.004/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.11.2018.
- No caso, com base estritamente nos elementos constates do
acórdão, não é possível promover a revaloração pretendida pelo
Ministério Público, pois a afirmação da ocorrência das improbidades
dos artigos 9°, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, especialmente o desvio de
função e a não realização das atividades próprias do cargo, depende
da constatação de fatos não constantes do aresto recorrido, o que é
vedado nesta instância extraordinária.
- Ainda que não por isso, saliente-se que o acórdão da origem em
nenhum momento emitiu efetivo juízo de valor sobre a possível
incidência dos arts. 9º, IV, 10, I, 11, caput, e 12, caput, I, II e
III, da Lei 8.429/1992, o que se traduz em ausência de
prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF. Descabe
considerar, como insiste a agravante, a existência de
prequestionamento ficto, pois não foi alegado, no Recurso Especial,
omissão no acórdão da origem. Afinal, conforme jurisprudência do
STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSESSOR PARLAMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DA PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A
LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA. REVOLVIMENTO DE QUESTÕES
FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão de fls. 680/682
(e-STJ), que não conheceu do Recurso Especial interposto pelo ora
agravante, com fundamento nas Súmulas 7/STJ, 280/STF, 211/STJ e
282/STF.
2. Narra o Ministério Público que o agravado teria, como Deputado
Estadual, obtido vantagem indevida mediante a nomeação e a
manutenção em seu gabinete da senhora Antônia Portela Carvalho, na
condição de Agente Parlamentar da Presidência, entre 1º/3/2003 e
3/1/2011, a qual, embora tenha percebido a respectiva remuneração,
não teria realizado nenhum serviço público.
3. No entanto, a Corte de origem concluiu, com base na avaliação do
acervo fático-probatório dos autos e legislação estadual de regência
do cargo, que não atuava a pessoa indicada na prestação de serviços
particulares em prol do agravado, visto que estava no papel dos
assessores parlamentares o de prestar serviços fora das dependências
da Assembleia Legislativa, aproximando o Deputado da comunidade que
o elegeu, verbis (fls. 582/588, e-STJ): "No entanto, verifica-se
que os fatos narrados descambam mais para uma irregularidade, ainda
que com potencial conotação de imoralidade, do que, propriamente, um
ato ímprobo. A ação civil encontra-se lastreada apenas nas
declarações da Senhora Antônia Portela Carvalho, (...) Verifica-se
que, muito embora a Senhora Antônia Portela Carvalho tenha afirmado
não prestar serviços no prédio da Assembleia Legislativa, deixou
claro que atuava como elo entre EIDER PENA PESTANA, então Deputado
Estadual, e sua base eleitoral. O fato de, cumulativamente à função
de assessoramento parlamentar, também dar continuidade à sua
atividade na agricultura demonstra, senão irregularidade incapaz de
autorizar o reconhecimento de configuração de improbidade
administrativa. Não vejo como decidir de forma diferente, porque a
própria Assembleia Legislativa, por meio da Lei n° 2.382/2018, que
tratou da Organização do Plano de Carreira de seus servidores,
previu e regulamentou o cargo de Assessor Parlamentar, dentre cujas
atribuições consta o registro de atividades a serem exercidas fora
do Gabinete parlamentar. Embora referido diploma não fosse vigente à
época dos fatos, forçoso convir que convalidou/permitiu a prática
do assessoramento parlamentar além do prédio da Assembleia
Legislativa, extirpando qualquer afirmação acerca da ilegalidade de
condutas como a descrita nos autos. Aliás, mostra-se ínsita à
representatividade popular a criação de canais entre o eleitorado e
o elegido, seja para fortalecer os vínculos de apoio, seja para que
o representante popular consiga captar os anseios dos eleitores,
sobretudo em razão de se tratar de representante em âmbito estadual.
Há de se reconhecer, no caso, a existência de autonomia do
Parlamentar para dirigir a maneira como o assessoramento lhe é
prestado, velando-se, porém, para que não ocorra casos de manifesto
abuso ou ilegalidade, hipóteses não verificadas no caso concreto.
Nesse passo, não ficou patente ter a Senhora Antônia Portela
Carvalho desenvolvido atividades de caráter particular para o
apelado, resolvendo assuntos da vida pessoal deste, mas, ao
contrário, desenvolveu atividades destinadas ao assessoramento
parlamentar, e isso ficou evidenciado no seguinte trecho de seu
depoimento: "(...) orientavam a declarante visitarem os eleitores, a
fim de verificar se estavam precisando de alguma coisa, bem como a
declarante repassava informações sobre as necessidades da
comunidade; Que nos períodos eleitorais o trabalho era muito intenso
e fora dessas épocas não havia muita demanda; (...)." Em que pese
ao louvável empenho técnico-argumentativo do recorrente, não há como
se reverter o quadro posto" (grifei).
4. O Tribunal de origem salientou que do acervo probatório dos autos
não foi possível extrair evidências insofismáveis da improbidade
reclamada pelo Ministério Público, uma vez que, conforme legislação
estadual, a conduta da parte investigada seria subsumível às
atribuições do seu cargo, não se tratando, portanto, de "cabo
eleitoral". Ademais, constou expressamente do acórdão recorrido que
não ficara comprovado nos autos que a indigitada assessora estivesse
a prestar serviços particulares ao acusado, conforme trecho
destacado: "Nesse passo, não ficou patente ter a Senhora Antônia
Portela Carvalho desenvolvido atividades de caráter particular para
o apelado, resolvendo assuntos da vida pessoal deste, mas, ao
contrário, desenvolveu atividades destinadas ao assessoramento
parlamentar, e isso ficou evidenciado no seguinte trecho de seu
depoimento: "(...) orientavam a declarante visitarem os eleitores, a
fim de verificar se estavam precisando de alguma coisa, bem como a
declarante repassava informações sobre as necessidades da
comunidade; Que nos períodos eleitorais o trabalho era muito intenso
e fora dessas épocas não havia muita demanda" (grifei).
5. Como bem apontado pelo Ministério Público Federal no parecer de
fls. 678, (e-STJ), "somente o revolvimento das provas e a
releitura da norma local que dispõe sobre a organização da
carreira dos servidores públicos da Assembleia Legislativado Estado
do Amapá é que permitiria a desconstituição das premissas
eleitas pelo Tribunal amapaense ao concluir pela conformidade das
atividades desempenhadas por Antônia com as atribuições do cargo
para o qual foi nomeada pelo então Deputado Estaual Eider
Pena Pestana e, ainda, afirmar a presença de dolo ou má-fé na
conduta do agente público - práticas descabidas na via excepcional
(Súmulas 7/STJ e 280/STF)".
6. O STJ entende que, à exceção dos casos em que conste do acórdão
recorrido a narrativa dos fatos incontroversos a serem revalorados,
o enfrentamento da alegação atinente à efetiva caracterização ou não
de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva objetiva e
subjetiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que faz
incidir a Súmula 7/STJ. Precedentes: AResp n.1.859.416/MG, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 12.04.2022; REsp 1.719.586/RJ,
Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.10.2021; AgInt no REsp
1.620.097/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.8.2021;
AgInt no AREsp 1.643.562/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 11.12.2020; AgInt no AREsp 1.059.901/GO, Rel. Min. Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe 3.12.2020; REsp 1.737.004/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.11.2018.
7. No caso, com base estritamente nos elementos constates do
acórdão, não é possível promover a revaloração pretendida pelo
Ministério Público, pois a afirmação da ocorrência das improbidades
dos artigos 9°, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, especialmente o desvio de
função e a não realização das atividades próprias do cargo, depende
da constatação de fatos não constantes do aresto recorrido, o que é
vedado nesta instância extraordinária.
8. Ainda que não por isso, saliente-se que o acórdão da origem em
nenhum momento emitiu efetivo juízo de valor sobre a possível
incidência dos arts. 9º, IV, 10, I, 11, caput, e 12, caput, I, II e
III, da Lei 8.429/1992, o que se traduz em ausência de
prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF. Descabe
considerar, como insiste a agravante, a existência de
prequestionamento ficto, pois não foi alegado, no Recurso Especial,
omissão no acórdão da origem. Afinal, conforme jurisprudência do
STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017).
9. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Francisco Falcão e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CARACTERIZAÇÃO - PERSPECTIVA
OBJETIVA E SUBJETIVA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AREsp 1859416>>-MG, <<REsp 1719586>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1620097>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1643562>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1059901>>-GO, <<REsp 1737004>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<REsp 1639314>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.