Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE URV EM VENCIMENTOS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando a suspensão da decisão que determinou a implantação do percentual de URV nos vencimentos da parte exequente, bem como a extinção da execução, ante a suposta prescrição da pretensão executória, observada também a ilegitimidade da parte exequente e da sua adesão ao PGCE. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta corte, deu-se provimento ao recurso especi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL
DE URV EM VENCIMENTOS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE
IMPLÍCITA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando a
suspensão da decisão que determinou a implantação do percentual de
URV nos vencimentos da parte exequente, bem como a extinção da
execução, ante a suposta prescrição da pretensão executória,
observada também a ilegitimidade da parte exequente e da sua adesão
ao PGCE. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de
instrumento. Nesta corte, deu-se provimento ao recurso especial.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Verifica-se ser procedente a alegação da recorrente de que,
apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem
não se pronunciou sobre ponto necessário ao deslinde da
controvérsia.
IV - De fato, conquanto provocada pela oposição dos embargos
declaratórios, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão omitiu-se
quanto aos pontos suscitados nos aclaratórios, limitando-se a
manter a decisão anterior agravada por seus próprios fundamentos, a
partir de fundamentação per relationem. Nesse sentido: AgInt no REsp
n. 1.967.259/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
V - Assim sendo, tendo a recorrente interposto recurso especial por
omissão no julgado, e em face da relevância da questão suscitada,
tem-se como necessário o debate de tal ponto. Nesse sentido,
confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1638242/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe
07/05/2020; AgInt no REsp 1215384/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães
(Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado
em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.
VI - Quanto à multa aplicada, a jurisprudência desta Corte Superior
é firme no sentido de que o mero desprovimento do agravo interno em
votação unânime não impõe obrigatoriamente a imposição de multa do
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, havendo necessidade da configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso que
autoriza sua aplicação, o que não ocorreu na presente hipótese. No
mesmo sentido: EDcl no AgInt no REsp 1880470/SC, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020,
DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1620540/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe
12/11/2020.
VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial por
violação dos arts. 489, § 1º, 927 e 1.022 II e parágrafo único, e
1.025, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que se manifeste especificamente sobre as questões
articuladas nos declaratórios.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
<<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXAURIENTE -
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1967259>>-RJ
(OMISSÃO CONFIGURADA - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<AgInt no REsp 1638242>>-RS,
<<AgInt no REsp 1215384>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 ART:00927 ART:01022 INC:00002
PAR:ÚNICO ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.