STJ — 672586

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dba97344844939ab70e9515a7b6293094c50b8f535b7a635731fe9252ef4ada

Registro público original completo (JSON)

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS EM SUBSTITUIÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO, NA HIPÓTESE. MEDIDAS QUE PERDURAM POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que o Paciente foi preso temporariamente, em 06/06/2019, por força de mandado de prisão expedido pela Justiça Federal no âmbito da Operação "Ozark-Narco", instaurada para investigar suposta organização criminosa destinada a promover o tráfico internacional de entorpecentes. A prisão temporária foi convertida em preventiva em 30/10/2019. 2. A despeito da gravidade dos fatos apurados nos autos em epígrafe, a Corte Regional substituiu a prisão preventiva do Paciente por medidas cautelares diversas em julgamento realizado no dia 11/02/2020, tendo havido, desde então, por diversas vezes, ampliação da área de monitoramento eletrônico, em virtude da atuação profissional do Paciente, sem notícias de violação das cautelares impostas. 3. Ademais, a Corte Regional salientou que, "não obstante fixadas as cautelares pelo Tribunal, ao juiz de primeira instância, que conduz o processo e tem proximidade com os fatos, cabe verificar se, com o passar do tempo, a manutenção das cautelares se fazem, ou não, necessárias, podendo mantê-las ou revogá-las". No entanto, nas informações prestadas no dia 25/03/2022, o Magistrado a quo esclareceu que "não houve reavaliação das medidas cautelares de monitoramento eletrônico e de proibição de ausentar-se da área monitorada fixadas ao Paciente". 4. Nesse contexto, observadas as peculiaridades do caso concreto, mostra-se desarrazoada a manutenção das medidas cautelares de monitoramento eletrônico e de proibição de ausentar-se da área monitorada por período que já ultrapassa 2 (dois) anos, notadamente diante da omissão do Juízo de primeira instância em proceder à reavaliação da necessidade das medidas, bem como em razão das condições pessoais do Paciente. 5. Ordem de habeas corpus concedida para revogar as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e proibição de ausentar-se da área monitorada, aplicadas ao Paciente, ficando mantidas, contudo, as demais medidas cautelares vigentes.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). KLEYTON CARNEIRO CAETANO, pela parte IMPETRANTE: CRISTIANO EDUARDO LOPES

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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