STJ — 2148021

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 105480ff40ad25b0cee6a70b730d779578cab0754277f8154e234f853a111b84

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849538
Número de registro na fonte
202201840226
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1042 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1042 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 75a974356c440b35c75ff4cfca61e79e650588824acccf9eef555ff99d91f18a
  • Registro documental: 105480ff40ad25b0cee6a70b730d779578cab0754277f8154e234f853a111b84
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 994 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 994 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, agravo, extraordinário e embargos, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 470 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 994 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3038f381ac60894b130e8c3ed522e7c95b39c353f760b5f5da46bd12ae950657
  • Registro documental: 105480ff40ad25b0cee6a70b730d779578cab0754277f8154e234f853a111b84
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 129, §9°, DO CP, C/C O ART. 7° DA LEI N. 11.343/2006. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DESFAVOR DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. I - É inadmissível o agravo em recurso especial, porquanto intempestivo, visto que extrapolado o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º; 1.042, caput, do Código de Processo Civil; e 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RIS…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 129, §9°, DO CP, C/C O ART. 7° DA LEI N. 11.343/2006. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DESFAVOR DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. I - É inadmissível o agravo em recurso especial, porquanto intempestivo, visto que extrapolado o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º; 1.042, caput, do Código de Processo Civil; e 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. II - No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 13/12/2021 (fl. 323). No entanto, o agravo em recurso especial foi interposto somente em 21/2/2022 (fl. 302), sendo manifesta a sua intempestividade. III - É assente nesta Corte que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em desfavor da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. IV - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO) STJ - <<AgRg no AREsp 1411482>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 1205274>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.