STJ — 2046585

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 531e51baee5bdf420dba1f0956ebc795cb7e3044af2ac78e1fa06744420fe7b5

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDEU ORDEM DE HABEAS CORPUS, PARA REVOGAR A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO PACIENTE, ORA RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, SOB A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 528, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO PARQUET. ALIMENTANDA QUE JÁ ATINGIU A MAIORIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CPC/2015, ARTS. 176 E 178). RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do que dispõem os arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil de 2015, o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; e iii) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
  2. Na hipótese, os alimentos pleiteados na ação subjacente não mais se destinam a incapaz, visto que a alimentanda (filha do recorrido) conta, atualmente, com 23 anos de idade, possui formação superior e exerce atividade remunerada como professora, revelando-se sua plena capacidade para defender, por conta própria, seus interesses em juízo.
  3. Embora o direito aos alimentos seja indisponível, tal regra não se aplica em relação à cobrança de prestações vencidas, como na hipótese, em que o credor dos alimentos pode deixar de exercer o seu direito. Ademais, não se pode olvidar que a escolha da execução da dívida alimentar pelo rito da prisão civil cabe ao credor, que poderá optar apenas por medidas de expropriação patrimonial.
  4. Dessa forma, se a alimentanda - plenamente capaz - concordou com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que afastou o uso da prisão civil de seu genitor para a cobrança da dívida alimentar, sem prejuízo de adoção do rito da expropriação, pois não recorreu do referido decisum, não cabe ao Ministério Público fazê-lo.
  5. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDEU ORDEM DE HABEAS CORPUS, PARA REVOGAR A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO PACIENTE, ORA RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, SOB A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 528, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO PARQUET. ALIMENTANDA QUE JÁ ATINGIU A MAIORIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CPC/2015, ARTS. 176 E 178). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do que dispõem os arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil de 2015, o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; e iii) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. 2. Na hipótese, os alimentos pleiteados na ação subjacente não mais se destinam a incapaz, visto que a alimentanda (filha do recorrido) conta, atualmente, com 23 anos de idade, possui formação superior e exerce atividade remunerada como professora, revelando-se sua plena capacidade para defender, por conta própria, seus interesses em juízo. 3. Embora o direito aos alimentos seja indisponível, tal regra não se aplica em relação à cobrança de prestações vencidas, como na hipótese, em que o credor dos alimentos pode deixar de exercer o seu direito. Ademais, não se pode olvidar que a escolha da execução da dívida alimentar pelo rito da prisão civil cabe ao credor, que poderá optar apenas por medidas de expropriação patrimonial. 4. Dessa forma, se a alimentanda - plenamente capaz - concordou com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que afastou o uso da prisão civil de seu genitor para a cobrança da dívida alimentar, sem prejuízo de adoção do rito da expropriação, pois não recorreu do referido decisum, não cabe ao Ministério Público fazê-lo. 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência, por maioria, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALIMENTANDO - MAIORIDADE - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER) STJ - <<REsp 712175>>-DF, <<REsp 982410>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.