Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDEU ORDEM DE
HABEAS CORPUS, PARA REVOGAR A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO
PACIENTE, ORA RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, SOB A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 528,
§ 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO PARQUET. ALIMENTANDA
QUE JÁ ATINGIU A MAIORIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE SUBSUME ÀS
HIPÓTESES LEGAIS DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CPC/2015, ARTS.
176 E 178). RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõem os arts. 176 e 178 do Código de
Processo Civil de 2015, o Ministério Público atuará na defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos
sociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como
fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na
Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam: i)
interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; e iii)
litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
- Na hipótese, os alimentos pleiteados na ação subjacente não mais
se destinam a incapaz, visto que a alimentanda (filha do recorrido)
conta, atualmente, com 23 anos de idade, possui formação superior e
exerce atividade remunerada como professora, revelando-se sua plena
capacidade para defender, por conta própria, seus interesses em
juízo.
- Embora o direito aos alimentos seja indisponível, tal regra não
se aplica em relação à cobrança de prestações vencidas, como na
hipótese, em que o credor dos alimentos pode deixar de exercer o seu
direito. Ademais, não se pode olvidar que a escolha da execução da
dívida alimentar pelo rito da prisão civil cabe ao credor, que
poderá optar apenas por medidas de expropriação patrimonial.
- Dessa forma, se a alimentanda - plenamente capaz - concordou com
o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que afastou o uso da
prisão civil de seu genitor para a cobrança da dívida alimentar, sem
prejuízo de adoção do rito da expropriação, pois não recorreu do
referido decisum, não cabe ao Ministério Público fazê-lo.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDEU ORDEM DE
HABEAS CORPUS, PARA REVOGAR A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO
PACIENTE, ORA RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, SOB A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 528,
§ 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO PARQUET. ALIMENTANDA
QUE JÁ ATINGIU A MAIORIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE SUBSUME ÀS
HIPÓTESES LEGAIS DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CPC/2015, ARTS.
176 E 178). RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do que dispõem os arts. 176 e 178 do Código de
Processo Civil de 2015, o Ministério Público atuará na defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos
sociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como
fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na
Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam: i)
interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; e iii)
litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
2. Na hipótese, os alimentos pleiteados na ação subjacente não mais
se destinam a incapaz, visto que a alimentanda (filha do recorrido)
conta, atualmente, com 23 anos de idade, possui formação superior e
exerce atividade remunerada como professora, revelando-se sua plena
capacidade para defender, por conta própria, seus interesses em
juízo.
3. Embora o direito aos alimentos seja indisponível, tal regra não
se aplica em relação à cobrança de prestações vencidas, como na
hipótese, em que o credor dos alimentos pode deixar de exercer o seu
direito. Ademais, não se pode olvidar que a escolha da execução da
dívida alimentar pelo rito da prisão civil cabe ao credor, que
poderá optar apenas por medidas de expropriação patrimonial.
4. Dessa forma, se a alimentanda - plenamente capaz - concordou com
o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que afastou o uso da
prisão civil de seu genitor para a cobrança da dívida alimentar, sem
prejuízo de adoção do rito da expropriação, pois não recorreu do
referido decisum, não cabe ao Ministério Público fazê-lo.
5. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência, por maioria, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIMENTANDO - MAIORIDADE - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA RECORRER)
STJ - <<REsp 712175>>-DF, <<REsp 982410>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00178 INC:00002 ART:00528 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000099
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.