Contexto jurídico e comentários autorais
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Pode um assunto já decidido pela Justiça ser rediscutido em outro processo? Em regra, não — e a razão tem nome: coisa julgada. O art. 502 do CPC a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ela é a garantia de que o vencedor não será obrigado a brigar eternamente pela mesma coisa. Tem estatura
Trecho de Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coisa, julgada.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DIRETA
A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CABIMENTO. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA PARA SALDAR DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO
BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E
356/STF. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, não é possível a interposição de ação rescisória quando
inexistente violação direta à literalidade da norma jurídica, sendo
descabida a demanda para correção de divergência na interpretação do
dispositivo legal.
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a revisão das conclusões
adotadas pelo Tribunal de origem quanto à presença ou não dos
requisitos legais para interposição de ação rescisória, pois tal
exame esbarra na Súmula 7/STJ.
- De acordo com o entendimento desta Corte Superior, incidem os
efeitos da preclusão e da coisa julgada quando a questão referente à
penhora do bem de família tiver sido decidida em decisão já
transitada em julgado.
- É inviável a este Tribunal Superior modificar o posicionamento
adotado pela instância originária quanto à ocorrência ou não da
preclusão e da coisa julgada, visto que tal apreciação exigiria o
revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
- Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é
necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob
pena de aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal,
bem como do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DIRETA
A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CABIMENTO. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA PARA SALDAR DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO
BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E
356/STF. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, não é possível a interposição de ação rescisória quando
inexistente violação direta à literalidade da norma jurídica, sendo
descabida a demanda para correção de divergência na interpretação do
dispositivo legal.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a revisão das conclusões
adotadas pelo Tribunal de origem quanto à presença ou não dos
requisitos legais para interposição de ação rescisória, pois tal
exame esbarra na Súmula 7/STJ.
3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, incidem os
efeitos da preclusão e da coisa julgada quando a questão referente à
penhora do bem de família tiver sido decidida em decisão já
transitada em julgado.
4. É inviável a este Tribunal Superior modificar o posicionamento
adotado pela instância originária quanto à ocorrência ou não da
preclusão e da coisa julgada, visto que tal apreciação exigiria o
revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
5. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é
necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob
pena de aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal,
bem como do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DE LEI)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2223699>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2074378>>-SP
(BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA -
PRECLUSÃO CONSUMATIVA - COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1863310>>-AC,
<<AgInt no AREsp 1859753>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.