STJ — 1643039

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65ed3bb065258d033ba2f7e9914a57b84c3199ad081c94b6f3a42e3dbf14a7bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849865
Número de registro na fonte
201603192215
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável

Tema documentado no texto da fonte

Pode um assunto já decidido pela Justiça ser rediscutido em outro processo? Em regra, não — e a razão tem nome: coisa julgada. O art. 502 do CPC a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ela é a garantia de que o vencedor não será obrigado a brigar eternamente pela mesma coisa. Tem estatura

Trecho de Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coisa, julgada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8530fa40fa5433185a0abc41dd42a812bfd407748a2197fc46ad3123bd2f520e
  • Registro documental: 65ed3bb065258d033ba2f7e9914a57b84c3199ad081c94b6f3a42e3dbf14a7bf
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 65ed3bb065258d033ba2f7e9914a57b84c3199ad081c94b6f3a42e3dbf14a7bf
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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CABIMENTO. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA PARA SALDAR DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a interposição de ação rescisória quando inexistente violação direta à literalidade da norma jurídica, sendo descabida a demanda para correção de divergência na interpretação do dispositivo legal.
  2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à presença ou não dos requisitos legais para interposição de ação rescisória, pois tal exame esbarra na Súmula 7/STJ.
  3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, incidem os efeitos da preclusão e da coisa julgada quando a questão referente à penhora do bem de família tiver sido decidida em decisão já transitada em julgado.
  4. É inviável a este Tribunal Superior modificar o posicionamento adotado pela instância originária quanto à ocorrência ou não da preclusão e da coisa julgada, visto que tal apreciação exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  5. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CABIMENTO. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA PARA SALDAR DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a interposição de ação rescisória quando inexistente violação direta à literalidade da norma jurídica, sendo descabida a demanda para correção de divergência na interpretação do dispositivo legal. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à presença ou não dos requisitos legais para interposição de ação rescisória, pois tal exame esbarra na Súmula 7/STJ. 3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, incidem os efeitos da preclusão e da coisa julgada quando a questão referente à penhora do bem de família tiver sido decidida em decisão já transitada em julgado. 4. É inviável a este Tribunal Superior modificar o posicionamento adotado pela instância originária quanto à ocorrência ou não da preclusão e da coisa julgada, visto que tal apreciação exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DE LEI) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2223699>>-RS, <<AgInt no AREsp 2074378>>-SP (BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - COISA JULGADA) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1863310>>-AC, <<AgInt no AREsp 1859753>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.