Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. TESE CONTRÁRIA FIRMADA PELO STF, POSTERIORMENTE AO ACÓRDÃO RESCINDENDO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 562.045/RS. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada, em 19/12/2013, pelo Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO
ACÓRDÃO RESCINDENDO. TESE CONTRÁRIA FIRMADA PELO STF,
POSTERIORMENTE AO ACÓRDÃO RESCINDENDO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO,
SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 562.045/RS. DESCABIMENTO DA
AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada, em
19/12/2013, pelo Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art.
485, V, do CPC/73, visando rescindir o acórdão do Agravo de
Instrumento 70044533388, transitado em julgado em 01/02/2012. Na
petição inicial o ente público sustentou que "impõe-se a rescisão do
acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal, nos termos do
art. 485, inc. V, do CPC, por violação à literal disposição de lei,
qual seja o art. 18 da Lei estadual 8.821/89, redação vigente à
época do fato gerador do imposto, perfeitamente de acordo como art.
145, § 1º, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE 562.045, afetado ao rito da
repercussão geral". O Tribunal de origem, por maioria, julgou
improcedente a Ação Rescisória. Interpostos Recursos Especial e
Extraordinário, o ente público, no Especial, sob alegada violação ao
art. 485, V, do CPC/73, sustentou a inaplicabilidade da Súmula 343
do STF, asseverando que "se discute aqui matéria de índole
constitucional. Desse modo, considerando que o Supremo Tribunal
Federal, em julgamento de tema afeto à repercussão geral, concluiu
pela constitucionalidade das alíquotas progressivas do ITCD, há que
se rescindir o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, vez que viola
literal disposição de lei, dando, ainda, interpretação diversa ao
art. 145, § 1º, da CF que aquela conferida pelo STF", bem como que
"o entendimento posto no acórdão 70044533388 é que implica em violar
a segurança jurídica!! Com efeito, entendimento inverso, conforme
exposto no aresto ora questionado, é que, ao fim e ao cabo, põe em
risco o princípio da segurança jurídica". Nesta Corte o Recurso
Especial foi improvido, ensejando a interposição do Agravo interno.
III. O Plenário do STF, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a
relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de
repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve
ser refutada "a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF
('Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais') deveria ser afastado,
aprioristicamente, em caso de matéria constitucional". De fato, a
leitura dos fundamentos do aludido precedente qualificado revela que
o STF pacificou entendimento no sentido de que não cabe ação
rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais, consoante enuncia a
Súmula 343/STF, inclusive quando a controvérsia basear-se na
aplicação de norma constitucional. Com efeito, não se mostra
razoável, diante da natureza da cláusula pétrea, conferida pela
Constituição Federal à coisa julgada, entender que o enunciado 343
da Súmula do STF possa ser afastado aprioristicamente, sob a mera
alegação de que a matéria controvertida é constitucional.
IV. Na esteira da Súmula 343/STF e da orientação firmada no
supracitado RE 590.809/SC (Tema 136/STF), a jurisprudência do STJ
orienta-se no sentido de que não cabe ação rescisória, com
fundamento nos arts. 485, V, do CPC/73, e 966, V, do CPC/2015, para
fins de adequação da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada
a posterior alteração jurisprudencial, mesmo que resultante de
julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos ou no
controle difuso de constitucionalidade. A propósito: STJ, AgInt nos
EAREsp 1.725.259/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,
DJe de 30/09/2021; AgInt nos EREsp 1.717.140/RS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27/08/2019; AgInt na AR 6.583/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/10/2022.
V. No caso, consoante destacou, com acerto, o parecer ministerial
reproduzido no voto condutor do acórdão recorrido, "considerando que
havia controvérsia jurisprudencial sobre o tema na época em que
proferido o acórdão rescindendo, e que o STF somente posicionou-se a
respeito do tema posto em pauta posteriormente, tenho que não há
falar em violação à literal disposição de lei, mas sim de
interpretação de norma constitucional, sob pena de violação ao
instituto da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica".
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 343 DO STF)
STF - [[RE 590809]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 136)
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - POSTERIOR ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 343 DO STF)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1725259>>-RS,
<<AgInt nos EREsp 1717140>>-RS, <<AgInt na AR 6583>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.