STJ — 1643140

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5dbdcd0e8085aa065cf85f65b294d97fa44d94a4bd2914d68c6cc3c91681554

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Contexto jurídico e comentários autorais

Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável

Tema documentado no texto da fonte

Pode um assunto já decidido pela Justiça ser rediscutido em outro processo? Em regra, não — e a razão tem nome: coisa julgada. O art. 502 do CPC a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ela é a garantia de que o vencedor não será obrigado a brigar eternamente pela mesma coisa. Tem estatura

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Âncoras do vínculo: coisa, julgada.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. TESE CONTRÁRIA FIRMADA PELO STF, POSTERIORMENTE AO ACÓRDÃO RESCINDENDO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 562.045/RS. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada, em 19/12/2013, pelo Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. TESE CONTRÁRIA FIRMADA PELO STF, POSTERIORMENTE AO ACÓRDÃO RESCINDENDO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 562.045/RS. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada, em 19/12/2013, pelo Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, visando rescindir o acórdão do Agravo de Instrumento 70044533388, transitado em julgado em 01/02/2012. Na petição inicial o ente público sustentou que "impõe-se a rescisão do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, por violação à literal disposição de lei, qual seja o art. 18 da Lei estadual 8.821/89, redação vigente à época do fato gerador do imposto, perfeitamente de acordo como art. 145, § 1º, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.045, afetado ao rito da repercussão geral". O Tribunal de origem, por maioria, julgou improcedente a Ação Rescisória. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, o ente público, no Especial, sob alegada violação ao art. 485, V, do CPC/73, sustentou a inaplicabilidade da Súmula 343 do STF, asseverando que "se discute aqui matéria de índole constitucional. Desse modo, considerando que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de tema afeto à repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade das alíquotas progressivas do ITCD, há que se rescindir o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, vez que viola literal disposição de lei, dando, ainda, interpretação diversa ao art. 145, § 1º, da CF que aquela conferida pelo STF", bem como que "o entendimento posto no acórdão 70044533388 é que implica em violar a segurança jurídica!! Com efeito, entendimento inverso, conforme exposto no aresto ora questionado, é que, ao fim e ao cabo, põe em risco o princípio da segurança jurídica". Nesta Corte o Recurso Especial foi improvido, ensejando a interposição do Agravo interno. III. O Plenário do STF, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada "a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF ('Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais') deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional". De fato, a leitura dos fundamentos do aludido precedente qualificado revela que o STF pacificou entendimento no sentido de que não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, consoante enuncia a Súmula 343/STF, inclusive quando a controvérsia basear-se na aplicação de norma constitucional. Com efeito, não se mostra razoável, diante da natureza da cláusula pétrea, conferida pela Constituição Federal à coisa julgada, entender que o enunciado 343 da Súmula do STF possa ser afastado aprioristicamente, sob a mera alegação de que a matéria controvertida é constitucional. IV. Na esteira da Súmula 343/STF e da orientação firmada no supracitado RE 590.809/SC (Tema 136/STF), a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não cabe ação rescisória, com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/73, e 966, V, do CPC/2015, para fins de adequação da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial, mesmo que resultante de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos ou no controle difuso de constitucionalidade. A propósito: STJ, AgInt nos EAREsp 1.725.259/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/09/2021; AgInt nos EREsp 1.717.140/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27/08/2019; AgInt na AR 6.583/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/10/2022. V. No caso, consoante destacou, com acerto, o parecer ministerial reproduzido no voto condutor do acórdão recorrido, "considerando que havia controvérsia jurisprudencial sobre o tema na época em que proferido o acórdão rescindendo, e que o STF somente posicionou-se a respeito do tema posto em pauta posteriormente, tenho que não há falar em violação à literal disposição de lei, mas sim de interpretação de norma constitucional, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica". VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 343 DO STF) STF - [[RE 590809]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 136) (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - POSTERIOR ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 343 DO STF) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1725259>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1717140>>-RS, <<AgInt na AR 6583>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.