STJ — 2173406
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52ca678d062f8c252c7fd95f5081dbee00efb6dd604b96eaaf639666cb77152f
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE
FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
JULGAMENTO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA). NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. 1. Ação de cobrança.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/15.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao
entendimento da Des. Relatora de que "a fixação por ela de novos
parâmetros nada mais é do que a sua interpretação da cláusula
contratual que prevê o cálculo do reajuste do preço e, nesse
sentido, ao divergir da metodologia defendida pelas parte (sic) e
utilizada pelo Perito, com a consequente determinação de novos
cálculos sob novos parâmetros não pode ser considerada uma
'surpresa' nos termos previstos nos artigos 9º e 10 do CPC" (e-STJ,
fl. 17.293), exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de
cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5
e 7, ambas do STJ.
6. Não implica julgamento fora do pedido (extra petita) a concessão
de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente,
abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante
sua interpretação. Súmula 568/STJ.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2252325 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-22 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2988715 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2250918 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
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