Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 3º da Lei 8.009 é o outro lado da proteção ao bem de família: ele lista as situações em que a casa onde a família mora pode, sim, ser penhorada. Se você é fiador de um aluguel ou deve pensão, IPTU ou o financiamento do próprio imóvel, é aqui que a impenhorabilidade deixa de valer. Entender essas exceções evita surpresas. A regra geral do art. 1º
Trecho de Lei 8.009, art. 3º: exceções à impenhorabilidade · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: familia, impenhorabilidade.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
aa776a24a7536c9981e31d3e932e69eb94973e263d6e4a7841a33f23675506cf - Registro documental:
b6ae388632c3ea8bebf8536ee9b4da26727ffa2791ce95af9ed81a141236fa4a - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8 - Registro documental:
b6ae388632c3ea8bebf8536ee9b4da26727ffa2791ce95af9ed81a141236fa4a - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
b6ae388632c3ea8bebf8536ee9b4da26727ffa2791ce95af9ed81a141236fa4a - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab - Registro documental:
b6ae388632c3ea8bebf8536ee9b4da26727ffa2791ce95af9ed81a141236fa4a - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA OFERTADO COMO GARANTIA
HIPOTECÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. DÍVIDA CONTRAÍDA EM PROL DA ENTIDADE
FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO
IMÓVEL. DESCONSTITUIÇÃO DAS HIPOTECAS. NOVA REVISÃO. NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência
firmada no sentido de que a penhora do bem de família hipotecado só
é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria
entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por
terceiro.
- Na hipótese, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido a
impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, manteve a
hipoteca sobre o bem ao argumento de que, em momento futuro, a
execução da garantia poderia se viabilizar, sendo assim, cabível a
devolução dos autos para nova apreciação à luz da jurisprudência
desta Corte Superior.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA OFERTADO COMO GARANTIA
HIPOTECÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. DÍVIDA CONTRAÍDA EM PROL DA ENTIDADE
FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO
IMÓVEL. DESCONSTITUIÇÃO DAS HIPOTECAS. NOVA REVISÃO. NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência
firmada no sentido de que a penhora do bem de família hipotecado só
é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria
entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por
terceiro.
2. Na hipótese, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido a
impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, manteve a
hipoteca sobre o bem ao argumento de que, em momento futuro, a
execução da garantia poderia se viabilizar, sendo assim, cabível a
devolução dos autos para nova apreciação à luz da jurisprudência
desta Corte Superior.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BEM DE FAMÍLIA OFERTADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA DE PESSOA
JURÍDICA - DÍVIDA CONTRAÍDA EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR -
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO - IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2136103>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1401722>>-SP,
<<AgInt no REsp 1315906>>-SP,
<<AgInt no REsp 1332087>>-SC,
<<AgInt no AgRg no REsp 947576>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
ART:00003 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.