STJ — 1883863

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df40cf77bc37807540f6b706dac0f0b271e84252970b1e939d34b0caeb524e8c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR AFRONTADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. FIXAÇÃO A SER REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).
  2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020).
  3. No caso concreto, quanto aos honorários arbitrados nos embargos à execução, deixou a parte ora agravante, nas razões do apelo nobre, de indicar o dispositivo de lei federal que supostamente foi contrariado ou teria recebido interpretação divergente, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF.
  4. No que tange ao cabimento de honorários advocatícios na fase de execução, considerando-se que a decisão proferida em agravo de instrumento é dotada de efeito substitutivo, nos termos do art. 1.008 do CPC ("O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso"), uma vez reconhecido que o acórdão recorrido se amparou em premissa equivocada, competirá ao Tribunal de origem reapreciar o agravo de instrumento, dando-lhe a solução que entender de direito, hipótese que não caracterizará supressão de instância. Nesse sentido: REsp 1.913.033/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 25/6/2021.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR AFRONTADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. FIXAÇÃO A SER REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Inexiste falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020). 3. No caso concreto, quanto aos honorários arbitrados nos embargos à execução, deixou a parte ora agravante, nas razões do apelo nobre, de indicar o dispositivo de lei federal que supostamente foi contrariado ou teria recebido interpretação divergente, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. 4. No que tange ao cabimento de honorários advocatícios na fase de execução, considerando-se que a decisão proferida em agravo de instrumento é dotada de efeito substitutivo, nos termos do art. 1.008 do CPC ("O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso"), uma vez reconhecido que o acórdão recorrido se amparou em premissa equivocada, competirá ao Tribunal de origem reapreciar o agravo de instrumento, dando-lhe a solução que entender de direito, hipótese que não caracterizará supressão de instância. Nesse sentido: REsp 1.913.033/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 25/6/2021. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR AFRONTADO - SÚMULA 284 DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 1846621>>-MA, <<AgRg no REsp 1346588>>-DF (AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITOS) STJ - <<AgInt no AREsp 649912>>-ES, <<AgInt no AREsp 987624>>-RJ, <<REsp 1913033>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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