STJ — 1870473
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b904590f08ca583c2c8ad8922d44d3a00244bf1ce7914a8430cdd06362bc124
Registro público original completo (JSON)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.
DEFESA DE DIREITO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO.
1. De acordo com o Tribunal a quo, a autora popular, "na qualidade
de candidata de Concurso Público para Remoção de Serviços Notariais
e Registrais no Estado, aberto em 2008, pretende anular ato anterior
consubstanciado no ano de 1991, com a finalidade de incluir essa
vaga no referido certame" (fl. 1.367).
2. "A ação popular não é servil à defesa de interesses particulares,
tampouco de interesses patrimoniais individuais, ainda que
homogêneo" (REsp 776.857/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 16/12/2008, DJe 18/2/2009).
3. Na espécie, a autora popular se volta contra o ato administrativo
impugnado, não pelo prejuízo que ele possa ter gerado no âmbito da
coletividade, mas, antes, para atender interesse próprio seu em
disputar uma específica serventia, enquanto candidata inscrita em
concurso público para a remoção de serviços notariais e registrais
no Estado do Rio Grande do Sul.
4. Caso concreto, portanto, em que a tutela de interesses da
coletividade emerge apenas como um subterfúgio para se veicular
pretensão individual própria da autora popular.
5. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e
Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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