STJ — 1870473

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b904590f08ca583c2c8ad8922d44d3a00244bf1ce7914a8430cdd06362bc124

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DEFESA DE DIREITO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. De acordo com o Tribunal a quo, a autora popular, "na qualidade de candidata de Concurso Público para Remoção de Serviços Notariais e Registrais no Estado, aberto em 2008, pretende anular ato anterior consubstanciado no ano de 1991, com a finalidade de incluir essa vaga no referido certame" (fl. 1.367). 2. "A ação popular não é servil à defesa de interesses particulares, tampouco de interesses patrimoniais individuais, ainda que homogêneo" (REsp 776.857/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 18/2/2009). 3. Na espécie, a autora popular se volta contra o ato administrativo impugnado, não pelo prejuízo que ele possa ter gerado no âmbito da coletividade, mas, antes, para atender interesse próprio seu em disputar uma específica serventia, enquanto candidata inscrita em concurso público para a remoção de serviços notariais e registrais no Estado do Rio Grande do Sul. 4. Caso concreto, portanto, em que a tutela de interesses da coletividade emerge apenas como um subterfúgio para se veicular pretensão individual própria da autora popular. 5. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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