STJ — 2234284

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8a415c163c0c264f945d453e97c93e98d75679142b8e71df5be3227aba5ab79

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURADORA CONTRA A SEGURADORA LÍDER. REEMBOLSO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 405/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tratando-se de ação de cobrança de DPVAT ajuizada por seguradora contra a seguradora líder, o prazo de prescrição é trienal, nos termos da Súmula 405/STJ. O prazo de um ano é para demandas entre segurado e seguradora.
  2. É iterativo o entendimento do STJ de que a extinção de processo anterior, ainda que sem julgamento de mérito, interrompe a prescrição, cujo marco inicial de contagem é o trânsito em julgado daquele processo extinto. Aplicação da Súmula 83/STJ.
  3. Não se perfectibiliza dissídio pretoriano quando o aresto trazido a confronto, a título de paradigma, não tem similitude com o caso concreto. Precedentes.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURADORA CONTRA A SEGURADORA LÍDER. REEMBOLSO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 405/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de ação de cobrança de DPVAT ajuizada por seguradora contra a seguradora líder, o prazo de prescrição é trienal, nos termos da Súmula 405/STJ. O prazo de um ano é para demandas entre segurado e seguradora. 2. É iterativo o entendimento do STJ de que a extinção de processo anterior, ainda que sem julgamento de mérito, interrompe a prescrição, cujo marco inicial de contagem é o trânsito em julgado daquele processo extinto. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Não se perfectibiliza dissídio pretoriano quando o aresto trazido a confronto, a título de paradigma, não tem similitude com o caso concreto. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEMANDA ANTERIOR - EXTINÇÃO SEM MÉRITO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL DE CONTAGEM - TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO EXTINTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2123259>>-SC, <<AgInt no REsp 1435788>>-SE, <<AgInt no REsp 1735614>>-RS (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - <<REsp 1985206>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2220130>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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