Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL ESTADUAL. DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Estado de Minas Gerais e o Hospital Regional do Sul de Minas e Domingos Tavares Silva objetivando a declaração do hospital como uma fundação pública de direito público. II - Na sent…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL
ESTADUAL. DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO.
ADEQUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Estado de
Minas Gerais e o Hospital Regional do Sul de Minas e Domingos
Tavares Silva objetivando a declaração do hospital como uma fundação
pública de direito público.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta
Corte deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que
julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as
questões neles articuladas.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015
quando o Tribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
IV - O recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja,
necessidade de adequação a regime jurídico de direito público da
entidade recorrida quando consideradas as normas, regras e
princípios constitucionais aplicáveis à questão.
VI - Referida argumentação, se houvesse sido analisada, poderia
levar a Corte a quo a proferir entendimento diverso. Apesar de
provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não
apreciou a questão.
VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se
violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do
acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do
feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise
dos embargos.
VIII - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do
prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria
cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de
matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -,
incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7STJ.
Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:
(REsp n. 1.670.149/PE, relator Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019 e AgInt no AREsp
n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.)
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - APLICABILIDADE RESTRITA A QUESTÕES DE
DIREITO - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A ASPECTOS ENVOLVENDO
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA RELEVANTE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM)
STJ - <<REsp 1670149>>-PE
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA - RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1229933>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1217775>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022 INC:00002 ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.