STJ — 2049725

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d220811f6e8ad4da9eeb24d59dd12a384fbb74ce1bc0078fcb2292e9548436f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NULIDADE DO JULGAMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO NOVO ALEGADO EM SUSTENTAÇÃO ORAL. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS COM ROUPAGEM DE LEI FORMAL. FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO NOVO UTILIZADO NO CONVENCIMENTO DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. REABERTURA DE PRAZO PARA EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 10 E 933 DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reconhecimento da nulidade do acórdão em decorrência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários imprescindíveis de uma prestação jurisdicional mais eficiente e justa possível, em decorrência de fundamento fático-jurídico novo apresentado tão somente em sustentação oral, que serviu para convencimento do Tribunal de origem com resultado decisório prejudicial à parte contrária surpreendida com a tese nova.
  2. Respeito ao princípio da não surpresa, com incidência dos arts. 10 e 933 do CPC, destacando o teor do art. 10, segundo o qual: "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
  3. A palavra "fundamento" inserta no referido art. 10 diz respeito ao fundamento jurídico, circunstância de fato qualificada pelo direito que possa ter influência no julgamento, não se confundindo com fundamento legal, conforme entendimento externado no seguinte julgamento: EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017.
  4. O argumento fático novo apresentado, em sustentação oral, foi alegação de que Lei municipal n. 17.337/2017, ato administrativo concreto, com roupagem de lei formal, que tão somente deu uma denominação a uma área de proteção ambiental, significou reconhecimento municipal da ocorrência da desapropriação indireta.
  5. Tal lei em sentido material configura, de forma inequívoca, um ato administrativo que apenas deu nova nominação à área de proteção ambiental em epígrafe, com característica essencialmente individual, referindo-se a imóvel específico e determinado, não regulamentando, assim, eventuais e futuras relações jurídicas de forma geral e impessoal, caracteres essenciais para caracterizá-lo como fundamento legal.
  6. No caso em tela, não se está diante de norma que disciplina relação jurídica em abstrato, mas sim de ato administrativo concreto com efeitos materiais.
  7. O fato jurídico novo foi utilizado como fundamento apto a moldar o convencimento do Tribunal a quo; portanto, logicamente, a ausência de oportunidade de debate dialético sobre tal tema fático-jurídico por parte da parte recorrida causa prejuízos ao exercício eficiente de sua defesa.
  8. Precedente do STJ no sentido de respeito ao princípio da não surpresa, o qual ensina que é vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017).
  9. Necessidade de observância da cooperação processual nas relações endoprocessuais e do direito à legítima confiança de que o resultado do processo seja decorrente de fundamentos previamente conhecidos e debatidos pelas partes litigantes.
  10. Reanálise da conclusão realizada em segunda instância acerca do prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em razão de fato jurídico novo alegado tão somente em sustentação oral, caracteriza revolvimento fático, que encontra óbice no teor da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NULIDADE DO JULGAMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO NOVO ALEGADO EM SUSTENTAÇÃO ORAL. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS COM ROUPAGEM DE LEI FORMAL. FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO NOVO UTILIZADO NO CONVENCIMENTO DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. REABERTURA DE PRAZO PARA EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 10 E 933 DO CPC. 1. Reconhecimento da nulidade do acórdão em decorrência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários imprescindíveis de uma prestação jurisdicional mais eficiente e justa possível, em decorrência de fundamento fático-jurídico novo apresentado tão somente em sustentação oral, que serviu para convencimento do Tribunal de origem com resultado decisório prejudicial à parte contrária surpreendida com a tese nova. 2. Respeito ao princípio da não surpresa, com incidência dos arts. 10 e 933 do CPC, destacando o teor do art. 10, segundo o qual: "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". 3. A palavra "fundamento" inserta no referido art. 10 diz respeito ao fundamento jurídico, circunstância de fato qualificada pelo direito que possa ter influência no julgamento, não se confundindo com fundamento legal, conforme entendimento externado no seguinte julgamento: EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017. 4. O argumento fático novo apresentado, em sustentação oral, foi alegação de que Lei municipal n. 17.337/2017, ato administrativo concreto, com roupagem de lei formal, que tão somente deu uma denominação a uma área de proteção ambiental, significou reconhecimento municipal da ocorrência da desapropriação indireta. 5. Tal lei em sentido material configura, de forma inequívoca, um ato administrativo que apenas deu nova nominação à área de proteção ambiental em epígrafe, com característica essencialmente individual, referindo-se a imóvel específico e determinado, não regulamentando, assim, eventuais e futuras relações jurídicas de forma geral e impessoal, caracteres essenciais para caracterizá-lo como fundamento legal. 6. No caso em tela, não se está diante de norma que disciplina relação jurídica em abstrato, mas sim de ato administrativo concreto com efeitos materiais. 7. O fato jurídico novo foi utilizado como fundamento apto a moldar o convencimento do Tribunal a quo; portanto, logicamente, a ausência de oportunidade de debate dialético sobre tal tema fático-jurídico por parte da parte recorrida causa prejuízos ao exercício eficiente de sua defesa. 8. Precedente do STJ no sentido de respeito ao princípio da não surpresa, o qual ensina que é vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017). 9. Necessidade de observância da cooperação processual nas relações endoprocessuais e do direito à legítima confiança de que o resultado do processo seja decorrente de fundamentos previamente conhecidos e debatidos pelas partes litigantes. 10. Reanálise da conclusão realizada em segunda instância acerca do prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em razão de fato jurídico novo alegado tão somente em sustentação oral, caracteriza revolvimento fático, que encontra óbice no teor da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - FUNDAMENTO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO) STJ - <<REsp 1676027>>-PR (ORÇAMENTO - FORMA DE LEI - ATO ADMINISTRATIVO) STF - [[ADI 1640]] (VOTO VISTA - DESIGNAÇÃO DE NOME A LOGRADOURO - COMPETÊNCIA - CHEFE DO PODER EXECUTIVO - CHEFE DO PODER LEGISLATIVO) STF - [[RE 1151237]]-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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