Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Onicamp Transporte Coletivo Ltda. contra a decisão que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu a inclusão da agravante no polo passivo de execução fiscal ajuizada pela União. II - No Tribunal a quo,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE
DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO
NO POLO PASSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. DECISÃO.
MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Onicamp Transporte Coletivo Ltda. contra a decisão que, nos autos de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu a
inclusão da agravante no polo passivo de execução fiscal ajuizada
pela União.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou
provimento ao recurso especial.
III - O Tribunal de origem, ao concluir pela não ocorrência de
prescrição, aplicou os parâmetros jurídicos definidos no REsp n.
1.201.993/SP, no qual se fixou a seguinte tese: "(i) o prazo de
redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado
da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o
referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for
precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito
passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não
provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução
irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância,
inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os
sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do
art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não
configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no
art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a
cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto,
é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de
inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de
cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser
demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792
do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN
(presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer
hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe
seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se
seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp
1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior
(respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou
superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias
ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da
prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito
tributário no decurso do prazo prescricional."
IV - Também se valeu do entendimento constante na Súmula n. 106 do
STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não
justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."
V - Dadas as balizas jurídicas e reportando-se às circunstâncias
fáticas e provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem entendeu
pela não ocorrência de prescrição.
VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese.
VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp
1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
VIII - A tese utilizada como fundamento na instância de origem não
destoa do entendimento do STJ sobre o tema.
IX - Em que pese haver a possibilidade, em tese, de interposição de
recurso especial contra acórdão que aplicou tese julgada em recurso
repetitivo, é imprescindível que se faça pelo fundamento da
distinção (distinguishing), evidentemente atribuindo-se nota
jurídica distintiva aos fatos incontroversos, e não pelo fundamento
de ter havido erro na apreciação dos fatos pelo julgador de origem.
X - A tese recursal pretende a reforma do acórdão de origem sob o
argumento de que, aplicado o princípio da actio nata, o Tribunal
elegeu mal, erroneamente, no caso concreto a data do termo inicial
do prazo prescricional. A questão reveste-se de natureza fática, não
sendo possível sua revisão no âmbito desta Corte Superior por força
da Súmula n. 7 do STJ.
XI - Também as controvérsias relativas à insubsistência do
redirecionamento fundadas nos argumentos de que o quadro societário
e o administrador da empresa eram diversos à época do atos
fraudulentos, bem como no que diz respeito à ausência de confusão
patrimonial, inexistência de unicidade da administração ou à
continuidade da atividade empresarial pelos antigos
proprietários/administradores da sociedade empresária recorrente,
todas esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
XII - O Tribunal de origem entendeu que: "(...) os documentos
juntados aos autos são suficientes para comprovar a ocorrência de
confusão patrimonial e administração comum entre as diversas
sociedades incluídas no polo passivo, fundamentando
satisfatoriamente a decisão que deferiu o redirecionamento da
execução fiscal à agravante."
XIII - Superar essa premissa exigiria incursão no acervo
fático-probatório e incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"),
quando a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas
juntadas aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019, AgRg
no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019.)
XIV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL -
DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA)
STJ - <<REsp 1201993>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 444)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000106
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00135 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2035315 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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