STJ — 6135

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-09Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4be5804c391c99ff989dd1fe7e4e786898b613a941e47d9e4e511fce2f9e9cb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIDA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NO ACÓRDAO RESCIDENDO - ARESP N. 233.723/RJ. I - Na inicial, trata-se de ação rescisória ajuizada por Deuslene José da Silva Barbosa, objetivando a rescisão do acórdão proferido nos autos do AgInt no AREsp 233.723/RJ, em que não se conheceu do recurso interposto. II - Nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/2015, reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, para adequar o objeto d…

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIDA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NO ACÓRDAO RESCIDENDO - ARESP N. 233.723/RJ. I - Na inicial, trata-se de ação rescisória ajuizada por Deuslene José da Silva Barbosa, objetivando a rescisão do acórdão proferido nos autos do AgInt no AREsp 233.723/RJ, em que não se conheceu do recurso interposto. II - Nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/2015, reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, para adequar o objeto da ação rescisória e atender às demais exigências legais. III - Entretanto, no caso dos autos, apesar de oportunizada ao autor, por prazo de 15 dias, a emenda da inicial, permaneceu inerte, não juntando novo petitório a respeito da ação. Nessas circunstâncias, aplica-se a regra geral do CPC/2015, referente aos requisitos de admissibilidade da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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