STJ — 2034406

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fd2a22e4f3b1f1f869b331b6b351da9204f6dac6d54d895a2ad63af2e36fd55

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROFLIGAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, C/C O ART. 1.010, III, CPC/15. PRELIMINARES DE INAPLICAB1LIDADE DO CPC/15 E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO REJEITADAS. REGRA EXISTENTE TANTO NA LEI NOVA QUANTO NA LEI REVOGADA. JULGADOS APLICÁVEIS AO CASO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que n…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROFLIGAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, C/C O ART. 1.010, III, CPC/15. PRELIMINARES DE INAPLICAB1LIDADE DO CPC/15 E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO REJEITADAS. REGRA EXISTENTE TANTO NA LEI NOVA QUANTO NA LEI REVOGADA. JULGADOS APLICÁVEIS AO CASO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, de forma pacífica, que, ao verificar tratar-se de pedido genérico, é obrigação legal do juízo oportunizar à parte, nos termos do art. 321 do CPC/2015, a possibilidade de emendar a inicial, não podendo julgar o pedido extinto, sem antes abrir vista à parte para esse fim específico. Assim, dispôs-se que, "[o] indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC". (Segunda Seção, REsp n. 2.013.351/PA). (AgInt no REsp n. 2.012.630/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) III - Portanto, verifica-se que a suposta divergência encontra-se superada, porquanto julgados mais recentes, dos que os apontados na petição recursal de embargos de divergência, convergiram para o entendimento da decisão embargada, atraindo a incidência da Súmula 168/STJ. IV - Ademais, consta especificamente da leitura do art. 319, combinado com o art. 321, que o autor deve indicar na inicial "III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações" e, mais adiante, afirma-se que o juiz verificará os requisitos do art. 319 do CPC/2015, indicando "com precisão" o que deve ser corrigido ou completado. Ou seja, a máxima e possível precisão quanto ao que se requer e quanto ao que se determina deve ser um primado na relação processual entre as partes e o juízo, respeitadas, é evidente, as exceções quanto aos microssistemas processuais das relações coletivas e quanto à inclusão de litisconsórcio facultativo, em que se é possível formular pedido genérico e prosseguir na ação com apenas um ou alguns réus. V - Esse entendimento encontra-se translúcido em julgados do âmbito das 1ª, 2ª e 3ª Seções desta Corte Superior que, mutatis mutandis, aplicou-se a ação rescisória ao mandado de segurança e por força do art. 968, § 5º, do CPC/2015, mas que permeia o sistema processual brasileiro após a vigência do CPC/2015, neles replicando o texto normativo semelhante ao art. 321 do CPC/2015. Elege-se a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas, com a devida prestação jurisdicional, esta última seja positiva (provimento do pedido) ou seja negativa (desprovimento do pedido).(AR n. 6.312/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.948.327/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg nos EmbExeMS n. 10.886/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018.) VI - E, para se afastar qualquer dúvida a esse respeito, esses entendimentos apenas convergiram para o princípio da lealdade processual, já insculpido no CPC/73 e a égide da CF/88 como reflexo da devida prestação jurisdicional, cabendo oportunizar à parte a emenda à inicial, antes de indeferir a petição inicial. Daí a afirmação de que, ao tempo do CPC/73, pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo. Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha (REsp n. 617.629/MG, relator Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ de 18/4/2005). Mais precedentes na linha de que não cabe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão de deficiência de instrução da inicial, se o autor não foi intimado para emendá-la, cabendo tal providência mesmo depois de aperfeiçoada a citação (REsp n. 114.052/PB, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; REsp n. 311.462/SP, relator Ministro Garcia Vieira; REsp n. 390.815/SC, relator Ministro Humberto Gomes de Barros; REsp n. 671.986/RJ, relator Ministro Luiz Fux; REsp n. 614.233/SC, relator Ministro Castro Meira; REsp n. 722.264/PR, relator Ministro Francisco Falcão; e REsp n. 439.710/RS, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA - NECESSIDAD) STJ - <<REsp 2013351>>-PA, <<AgInt no REsp 2012630>>-PA, <<AgInt no REsp 2013098>>-PA, <<AR 6312>>-MS, <<AgInt nos EAREsp 1948327>>-SP, <<AgRg nos EmbExeMS 10886>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica