STJ — 5041

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-08-09Data Publicacao: 2023-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 634cd696b57f319fbd8e19202c0157a0a46b3696c27a154f0d907a5e5ae2d902

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM QUE CONHECIDO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA QUE SEJA INDENIZADO DANO EMERGENTE DECORRENTE DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de ação rescisória fundada nos incisos V e IX do art. 485 do CPC/1973 proposta pela União em face de Techint Engenharia S/A, objetivando a rescisão do acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte no julgamento do REsp 1.155.771/DF (relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 8/10/2010).
  2. Nesse julgado, o recurso especial da empresa foi conhecido em parte para, nessa extensão, dar-lhe provimento "nos termos e nos limites do voto vencido no Tribunal de origem", restando condenada a União a pagar indenização por dano emergente decorrente de rescisão unilateral de contrato. Isso após o reconhecimento da ilegalidade da cláusula de "não indenização" constante do contrato administrativo, celebrado sob a égide do Decreto-lei 2.300/1986.
  3. Na inicial, sustenta a União, essencialmente, que: (i) o acórdão atribuiu ao recurso especial um amplo efeito devolutivo, muito mais elástico que o previsto nas respectivas normas, julgando matéria não analisada pela Corte de origem, em evidente supressão de instância, afrontando o disposto nos arts. 541 e seguintes do CPC/1973 e 105, III, da Constituição Federal de 1988 (fl. 9-e); (ii) houve violação aos arts. 186 do CC/2002 e 37, § 6º, da CF/1988, uma vez que foi condenada a ressarcir a empresa ora demandada sem que todos os pressupostos da responsabilidade civil passassem pelo exame das instâncias ordinárias (fl. 10-e); e (iii) configurada violação ao art. 5º, LIV, da CF/1988, pois não houve contraditório a respeito da existência e valor do dano (fl. 10-e).
  4. A ação rescisória deve ser julgada improcedente quanto ao seu ajuizamento pelo art. 485, V, do CPC/1973 porque não se configurou no acórdão recorrido violação a literal disposição de qualquer um dos dispositivos legais elencados pela parte autora.
  5. Isso porque o fato de ter sido conhecido em parte do recurso para, nessa extensão, dar-lhe provimento "nos termos e nos limites do voto vencido", por si só, não evidencia violação a literal disposição dos referidos dispositivos legais, mormente porque a insurgência objetivava essencialmente o afastamento da cláusula de "não indenização" e o acolhimento dessa tese naturalmente acarreta a imposição do dever de ressarcir a parte autora pelos danos emergentes.
  6. Não há falar na ocorrência de erro de fato. Isso porque acórdão rescindendo, ao afirmar a ilegalidade da cláusula de "não indenização", fez prevalecer o voto vencido proferido no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconhecera a ilegalidade dessa cláusula e o direito da parte autora à indenização pelos valores apurados em laudo pericial.
  7. Ocorre que o referido laudo pericial não pode ser tido por inexistente, não tendo relevância no exame da presente ação rescisória a discordância da União quanto aos cálculos realizados pelo perito. Não obstante, a Primeira Turma, ao conhecer em parte para, nessa extensão, prover o recurso especial "nos termos e nos limites do voto vencido no Tribunal de origem, acima transcrito", reportou aos fundamentos desse voto, onde houve efetivo pronunciamento acerca da correção do laudo pericial.
  8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.060/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt na AR n. 6.092/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 16/9/2020.
  9. Ação rescisória improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM QUE CONHECIDO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA QUE SEJA INDENIZADO DANO EMERGENTE DECORRENTE DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Trata-se de ação rescisória fundada nos incisos V e IX do art. 485 do CPC/1973 proposta pela União em face de Techint Engenharia S/A, objetivando a rescisão do acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte no julgamento do REsp 1.155.771/DF (relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 8/10/2010). 2. Nesse julgado, o recurso especial da empresa foi conhecido em parte para, nessa extensão, dar-lhe provimento "nos termos e nos limites do voto vencido no Tribunal de origem", restando condenada a União a pagar indenização por dano emergente decorrente de rescisão unilateral de contrato. Isso após o reconhecimento da ilegalidade da cláusula de "não indenização" constante do contrato administrativo, celebrado sob a égide do Decreto-lei 2.300/1986. 3. Na inicial, sustenta a União, essencialmente, que: (i) o acórdão atribuiu ao recurso especial um amplo efeito devolutivo, muito mais elástico que o previsto nas respectivas normas, julgando matéria não analisada pela Corte de origem, em evidente supressão de instância, afrontando o disposto nos arts. 541 e seguintes do CPC/1973 e 105, III, da Constituição Federal de 1988 (fl. 9-e); (ii) houve violação aos arts. 186 do CC/2002 e 37, § 6º, da CF/1988, uma vez que foi condenada a ressarcir a empresa ora demandada sem que todos os pressupostos da responsabilidade civil passassem pelo exame das instâncias ordinárias (fl. 10-e); e (iii) configurada violação ao art. 5º, LIV, da CF/1988, pois não houve contraditório a respeito da existência e valor do dano (fl. 10-e). 4. A ação rescisória deve ser julgada improcedente quanto ao seu ajuizamento pelo art. 485, V, do CPC/1973 porque não se configurou no acórdão recorrido violação a literal disposição de qualquer um dos dispositivos legais elencados pela parte autora. 5. Isso porque o fato de ter sido conhecido em parte do recurso para, nessa extensão, dar-lhe provimento "nos termos e nos limites do voto vencido", por si só, não evidencia violação a literal disposição dos referidos dispositivos legais, mormente porque a insurgência objetivava essencialmente o afastamento da cláusula de "não indenização" e o acolhimento dessa tese naturalmente acarreta a imposição do dever de ressarcir a parte autora pelos danos emergentes. 6. Não há falar na ocorrência de erro de fato. Isso porque acórdão rescindendo, ao afirmar a ilegalidade da cláusula de "não indenização", fez prevalecer o voto vencido proferido no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconhecera a ilegalidade dessa cláusula e o direito da parte autora à indenização pelos valores apurados em laudo pericial. 7. Ocorre que o referido laudo pericial não pode ser tido por inexistente, não tendo relevância no exame da presente ação rescisória a discordância da União quanto aos cálculos realizados pelo perito. Não obstante, a Primeira Turma, ao conhecer em parte para, nessa extensão, prover o recurso especial "nos termos e nos limites do voto vencido no Tribunal de origem, acima transcrito", reportou aos fundamentos desse voto, onde houve efetivo pronunciamento acerca da correção do laudo pericial. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.060/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt na AR n. 6.092/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 16/9/2020. 9. Ação rescisória improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - INJUSTIÇA DA DECISÃO - INTERPRETAÇÃO DE FATOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AR 6052>>-SP, <<AgInt na AR 6092>>-CE, <<AgInt na AR 6060>>-SP (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI - MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA) STJ - <<AgInt na AR 7116>>-DF, <<AR 3823>>-DF, <<AgInt na AR 5257>>-PE, <<AR 3662>>-GO STF - [[AR 1470]] (AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO) STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6182>>-SP, <<AR 5171>>-PR, <<AR 5254>>-SP (VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - INTERPRETAÇÃO JURIDICAMENTE ACEITÁVEL - ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA) STJ - <<AgInt na AR 7116>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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