STJ — 5041
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 634cd696b57f319fbd8e19202c0157a0a46b3696c27a154f0d907a5e5ae2d902
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM QUE CONHECIDO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA QUE SEJA INDENIZADO DANO EMERGENTE DECORRENTE DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de ação rescisória fundada nos incisos V e IX do art. 485 do CPC/1973 proposta pela União em face de Techint Engenharia S/A, objetivando a rescisão do acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte no julgamento do REsp 1.155.771/DF (relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 8/10/2010).
- Nesse julgado, o recurso especial da empresa foi conhecido em parte para, nessa extensão, dar-lhe provimento "nos termos e nos limites do voto vencido no Tribunal de origem", restando condenada a União a pagar indenização por dano emergente decorrente de rescisão unilateral de contrato. Isso após o reconhecimento da ilegalidade da cláusula de "não indenização" constante do contrato administrativo, celebrado sob a égide do Decreto-lei 2.300/1986.
- Na inicial, sustenta a União, essencialmente, que: (i) o acórdão atribuiu ao recurso especial um amplo efeito devolutivo, muito mais elástico que o previsto nas respectivas normas, julgando matéria não analisada pela Corte de origem, em evidente supressão de instância, afrontando o disposto nos arts. 541 e seguintes do CPC/1973 e 105, III, da Constituição Federal de 1988 (fl. 9-e); (ii) houve violação aos arts. 186 do CC/2002 e 37, § 6º, da CF/1988, uma vez que foi condenada a ressarcir a empresa ora demandada sem que todos os pressupostos da responsabilidade civil passassem pelo exame das instâncias ordinárias (fl. 10-e); e (iii) configurada violação ao art. 5º, LIV, da CF/1988, pois não houve contraditório a respeito da existência e valor do dano (fl. 10-e).
- A ação rescisória deve ser julgada improcedente quanto ao seu ajuizamento pelo art. 485, V, do CPC/1973 porque não se configurou no acórdão recorrido violação a literal disposição de qualquer um dos dispositivos legais elencados pela parte autora.
- Isso porque o fato de ter sido conhecido em parte do recurso para, nessa extensão, dar-lhe provimento "nos termos e nos limites do voto vencido", por si só, não evidencia violação a literal disposição dos referidos dispositivos legais, mormente porque a insurgência objetivava essencialmente o afastamento da cláusula de "não indenização" e o acolhimento dessa tese naturalmente acarreta a imposição do dever de ressarcir a parte autora pelos danos emergentes.
- Não há falar na ocorrência de erro de fato. Isso porque acórdão rescindendo, ao afirmar a ilegalidade da cláusula de "não indenização", fez prevalecer o voto vencido proferido no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconhecera a ilegalidade dessa cláusula e o direito da parte autora à indenização pelos valores apurados em laudo pericial.
- Ocorre que o referido laudo pericial não pode ser tido por inexistente, não tendo relevância no exame da presente ação rescisória a discordância da União quanto aos cálculos realizados pelo perito. Não obstante, a Primeira Turma, ao conhecer em parte para, nessa extensão, prover o recurso especial "nos termos e nos limites do voto vencido no Tribunal de origem, acima transcrito", reportou aos fundamentos desse voto, onde houve efetivo pronunciamento acerca da correção do laudo pericial.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.060/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt na AR n. 6.092/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 16/9/2020.
- Ação rescisória improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:343
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00966 INC:00005 INC:00008 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005 INC:00009 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 4829 — AÇÃO RESCISÓRIA · 2025-08-19 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 1910729 — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-17 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 4942 — AÇÃO RESCISÓRIA · 2025-04-10 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
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