STJ — 192219

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bb156d653b1bd9461af91c73c5bdd307b9b8acd1a3416f7c921907a5f0e7928

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. I - Nesta Corte, trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Vitória - SJ/ES, nos autos de ação popular que versa sobre lide de representatividade sindical dos servidores das agências reguladoras federais. Declarou-se a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de que compete materialmente à Jus…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. I - Nesta Corte, trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Vitória - SJ/ES, nos autos de ação popular que versa sobre lide de representatividade sindical dos servidores das agências reguladoras federais. Declarou-se a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de que compete materialmente à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas em que se discutem questões relativas a processo eleitoral e representação concernentes a sindicatos, compreendendo, em sentido amplo, os desdobramentos que decorram do referido liame sindical. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: CC n. 171.039/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 16/6/2020; CC n. 144.883/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/5/2018; CC n. 154.098/MG, relator Ministro Herman Benjami, Primeira Seção, DJe 19/12/2017. III - Conforme pontuado pelo Juízo suscitado, a circunstância dos autos não encerra discussão sobre obtenção de registro sindical, mas envolve, sobretudo, conflito entre sindicatos, evidenciado pelas alegações de afronta aos princípios da unicidade e territorialidade de representação, caracterizando típica relação de ordem sindical, apta a afastar a atuação da Justiça comum e, consequentemente, atrair a competência da Justiça especializada. IV - Com efeito, razão assiste ao Juízo suscitado que identificou a competência do Juízo trabalhista, explicitada pela disputa entre sindicatos, por si só, suficiente para atrair a competência da Justiça especializada, ex vi do art. 114, III, da Constituição Federal. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO ELEITORAL - SINDICATOS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO) STJ - <<CC 171039>>-MS, <<CC 144883>>-SP, <<CC 154098>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica