Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. (IN)COMPATIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 133 E SEGUINTES DO CPC. RITO PRÓPRIO DA EXECUÇÃO FISCAL. LEI N. 6.830/1980. IDENTIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE IMPRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTO JURÍDICO. I - Notória a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, inclusive em trâmite perante esta Corte, sendo necessária a uniformização do entendimento, tendo em vista que a discussão é objeto de divergência entre as Turmas da Primeira Seção, a exemplo dos acórdãos proferidos no julgamento do AgInt no REsp n. 2.006.433/RJ, rel…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. (IN)COMPATIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE
PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 133 E SEGUINTES DO CPC. RITO PRÓPRIO DA
EXECUÇÃO FISCAL. LEI N. 6.830/1980. IDENTIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE
IMPRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTO JURÍDICO.
I - Notória a multiplicidade de processos com idêntica questão de
direito, inclusive em trâmite perante esta Corte, sendo necessária a
uniformização do entendimento, tendo em vista que a discussão é
objeto de divergência entre as Turmas da Primeira Seção, a exemplo
dos acórdãos proferidos no julgamento do AgInt no REsp n.
2.006.433/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 e do AgInt no AREsp n.
2.216.614/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.
II - Afetação do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional
ao rito dos recursos repetitivos, com o intuito de que seja
apreciada a seguinte tese: Definição acerca da (in)compatibilidade
do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto
no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito
próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e,
sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade
de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de
redirecionamento do feito executório.
III - Em observância ao art. 1.037, II, do CPC, determino a
suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou
coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido
a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação perante o
Superior Tribunal de Justiça, hipótese esta em que deve ser
respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definição acerca da
(in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade
Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo
Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei
n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de
imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento
jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório." e,
igualmente por unanimidade, determinou a suspensão dos recursos
especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou
no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a
orientação do art. 256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 PAR:00005 ART:01037 INC:00002 ART:01038
INC:00003 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256L
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.