STJ — 2077319
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Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CABIMENTO. EXECUÇÃO DO
MESMO TRIBUTO EM UMA ÚNICA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. VALOR DE
ALÇADA. PARÂMETRO A SER OBSERVADO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA
EXERCÍCIO EXECUTADO OU MONTANTE TOTAL DOS DÉBTIOS CONSTANTES DO
TÍTULO EXEQUENDO.
1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir se, para
efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do
mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título
executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do
art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980.
2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de
jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste
último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ.
3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.077.138/RJ,
2.077.135/RJ e 2.077.461/RJ.
Dispositivo transcrito
A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte
tese controvertida: "Definir se, para efeito de cabimento do recurso
de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado
o montante total do título executado ou os débitos individualmente
considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n.
6.830/1980." e, igualmente por unanimidade, suspendeu a tramitação
de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais
tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em
recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação
no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art.
256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Petição
Nº IJ2546/2024 - ProAfR no REsp 2077319.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038
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