STJ — 2077319

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2024-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09eb110e173682f2795ed462ea5099cc069ab7c9d53e230e44b5a022255461f2

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CABIMENTO. EXECUÇÃO DO MESMO TRIBUTO EM UMA ÚNICA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. VALOR DE ALÇADA. PARÂMETRO A SER OBSERVADO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA EXERCÍCIO EXECUTADO OU MONTANTE TOTAL DOS DÉBTIOS CONSTANTES DO TÍTULO EXEQUENDO. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980. 2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.077.138/RJ, 2.077.135/RJ e 2.077.461/RJ.

Dispositivo transcrito

A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980." e, igualmente por unanimidade, suspendeu a tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Petição Nº IJ2546/2024 - ProAfR no REsp 2077319. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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