STJ — 817706
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f8903643ac6e0efb0d862d023591181a8832700262c80d76f59096b2b8d292d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARMA DE FOGO. FALTA DE PERÍCIA TÉCNICA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. ELEVADA QUANTIDADE DE INTEGRANTES. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não apreciação dos capítulos impugnados pela Corte a quo referentes à causa de aumento relativa à arma de fogo (art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013) e à falta de perícia sobre a natureza das substâncias. Inviável a apreciação deste Corte Superior sem decisão prévia de do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça.
- A quantidade da droga é circunstância preponderante no crime de tráfico, considerada de forma adequada pelo Tribunal a quo. Não há ilegalidade na elevação da pena-base, levando em conta a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos.
- Existem quatro circunstâncias judiciais valoráveis, resultando no redimensionamento da pena base para 11 anos e 8 meses de reclusão, conforme critérios legais. A pena definitiva para o crime de tráfico é de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão.
- As circunstâncias concretas da organização criminosa em questão são graves, com um elevado número de integrantes, liderança pelo acusado e atuação em diversas cidades, movimentando grande quantidade de drogas e controlando território, o que impõe medo e retaliação à população civil.
- A configuração do crime de organização criminosa requer apenas 4 pessoas, sendo que a presente organização possui mais de dez membros, resultando em maior reprovação e necessidade de maior punição.
- A gravidade da conduta, somada aos maus antecedentes do paciente, justifica o aumento de 3 anos na pena base, proporcional ao intervalo do crime de organização criminosa. Não há desproporcionalidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2188908 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2250564 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
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