Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ORDEM INTEGRALMENTE CONCEDIDA PELA CORTE ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO
QUANTO A CABIMENTO, LEGITIMIDADE E INTERESSE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante prescreve o art. 105, II, "b", da Carta Republicana,
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, em
recurso ordinário, tão somente "os mandados de segurança decididos
em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios quando a
decisão for denegatória". A regra constitucional de competência não
comporta exegese ampliativa.
- Na presente hipótese, não obstante a interpretação dada pelo
recorrente à parte dispositiva do aresto impugnado, é certo que
houve a concessão da ordem, o que, só por si, desautoriza o manejo
do recurso ordinário. Também por essa razão, o recorrente não pode
ser tido como parte vencida (art. 996 do CPC), o que lhe subtrai a
legitimidade (art. 17 do CPC).
- Nas circunstâncias dos autos, é patente a ausência de outro dos
requisitos intrínsecos do recurso: o interesse em recorrer.
Concedida a ordem determinando-se a almejada nomeação, desaparecem a
utilidade e a necessidade do manejo recursal. Não há mais utilidade
porque, da interposição, não pode resultar nenhum benefício de ordem
prática ao recorrente, visto que, repita-se, sua nomeação já foi
determinada. Tampouco há, no caso, necessidade, pois a tutela ao
direito do impetrante pode, sim, ser obtida independentemente de
qualquer outro recurso judicial.
- Agravo interno a que se nega provimento, para manter íntegra a
decisão agravada, por sua própria fundamentação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ORDEM INTEGRALMENTE CONCEDIDA PELA CORTE ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO
QUANTO A CABIMENTO, LEGITIMIDADE E INTERESSE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Consoante prescreve o art. 105, II, "b", da Carta Republicana,
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, em
recurso ordinário, tão somente "os mandados de segurança decididos
em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios quando a
decisão for denegatória". A regra constitucional de competência não
comporta exegese ampliativa.
2. Na presente hipótese, não obstante a interpretação dada pelo
recorrente à parte dispositiva do aresto impugnado, é certo que
houve a concessão da ordem, o que, só por si, desautoriza o manejo
do recurso ordinário. Também por essa razão, o recorrente não pode
ser tido como parte vencida (art. 996 do CPC), o que lhe subtrai a
legitimidade (art. 17 do CPC).
3. Nas circunstâncias dos autos, é patente a ausência de outro dos
requisitos intrínsecos do recurso: o interesse em recorrer.
Concedida a ordem determinando-se a almejada nomeação, desaparecem a
utilidade e a necessidade do manejo recursal. Não há mais utilidade
porque, da interposição, não pode resultar nenhum benefício de ordem
prática ao recorrente, visto que, repita-se, sua nomeação já foi
determinada. Tampouco há, no caso, necessidade, pois a tutela ao
direito do impetrante pode, sim, ser obtida independentemente de
qualquer outro recurso judicial.
4. Agravo interno a que se nega provimento, para manter íntegra a
decisão agravada, por sua própria fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00017 ART:00996
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00002 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 68057 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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