STJ — 68057

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2022-06-06Data da publicação: 2022-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e824a36b41ed2a985f0fa174e8f2232908290485aecc8dccec2dc88b6434081e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000817105
Número de registro na fonte
202103945840
Coleta informada no registro
2026-09-08T18:25:41Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 68057 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e824a36b41ed2a985f0fa174e8f2232908290485aecc8dccec2dc88b6434081e. SHA-256 do comentário: c1eb6b01194df1ff513f7f26bea3d30cf7b1c77dda1bd817753e4a8aa574458e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
  • Registro documental: e824a36b41ed2a985f0fa174e8f2232908290485aecc8dccec2dc88b6434081e
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: e824a36b41ed2a985f0fa174e8f2232908290485aecc8dccec2dc88b6434081e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM INTEGRALMENTE CONCEDIDA PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO QUANTO A CABIMENTO, LEGITIMIDADE E INTERESSE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante prescreve o art. 105, II, "b", da Carta Republicana, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, em recurso ordinário, tão somente "os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios quando a decisão for denegatória". A regra constitucional de competência não comporta exegese ampliativa.
  2. Na presente hipótese, não obstante a interpretação dada pelo recorrente à parte dispositiva do aresto impugnado, é certo que houve a concessão da ordem, o que, só por si, desautoriza o manejo do recurso ordinário. Também por essa razão, o recorrente não pode ser tido como parte vencida (art. 996 do CPC), o que lhe subtrai a legitimidade (art. 17 do CPC).
  3. Nas circunstâncias dos autos, é patente a ausência de outro dos requisitos intrínsecos do recurso: o interesse em recorrer. Concedida a ordem determinando-se a almejada nomeação, desaparecem a utilidade e a necessidade do manejo recursal. Não há mais utilidade porque, da interposição, não pode resultar nenhum benefício de ordem prática ao recorrente, visto que, repita-se, sua nomeação já foi determinada. Tampouco há, no caso, necessidade, pois a tutela ao direito do impetrante pode, sim, ser obtida independentemente de qualquer outro recurso judicial.
  4. Agravo interno a que se nega provimento, para manter íntegra a decisão agravada, por sua própria fundamentação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM INTEGRALMENTE CONCEDIDA PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO QUANTO A CABIMENTO, LEGITIMIDADE E INTERESSE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante prescreve o art. 105, II, "b", da Carta Republicana, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, em recurso ordinário, tão somente "os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios quando a decisão for denegatória". A regra constitucional de competência não comporta exegese ampliativa. 2. Na presente hipótese, não obstante a interpretação dada pelo recorrente à parte dispositiva do aresto impugnado, é certo que houve a concessão da ordem, o que, só por si, desautoriza o manejo do recurso ordinário. Também por essa razão, o recorrente não pode ser tido como parte vencida (art. 996 do CPC), o que lhe subtrai a legitimidade (art. 17 do CPC). 3. Nas circunstâncias dos autos, é patente a ausência de outro dos requisitos intrínsecos do recurso: o interesse em recorrer. Concedida a ordem determinando-se a almejada nomeação, desaparecem a utilidade e a necessidade do manejo recursal. Não há mais utilidade porque, da interposição, não pode resultar nenhum benefício de ordem prática ao recorrente, visto que, repita-se, sua nomeação já foi determinada. Tampouco há, no caso, necessidade, pois a tutela ao direito do impetrante pode, sim, ser obtida independentemente de qualquer outro recurso judicial. 4. Agravo interno a que se nega provimento, para manter íntegra a decisão agravada, por sua própria fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.