Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REPROVAÇÃO ABSTRATA. EFEITOS NEFASTOS PARA A
SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. INDÍCIOS DE ASSOCIAÇÃO DURADOURA.
NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, embora o decreto preventivo tenha apontado elementos
concretos e idôneos para demonstrar a necessidade da prisão dos
membros da suposta organização criminosa recolhidos no presídio e
que, de lá, continuariam a coordenar o tráfico de drogas, não foi
apresentada fundamentação específica em relação à necessidade da
segregação do agravado, limitando-se as instâncias ordinárias a
mencionar os efeitos nocivos do tráfico de drogas para a sociedade.
- Nesse contexto, não se mostram suficientes para a segregação
cautelar in casu as ponderações do Magistrado singular a respeito da
gravidade abstrata do crime, bem como quanto aos seus efeitos
nefastos para a sociedade, porquanto não foi apontado qualquer
elemento relativo ao caso em exame que embase a necessidade de
excepcional medida constritiva, o que se afigura inadmissível.
- Quanto às ponderações do agravante a respeito dos indícios de
participação continuada em associação voltada para o tráfico, foram
devidamente reconhecidos e ressaltados na decisão agravada para
justificar que a liberdade fosse conjugada com medidas cautelares
alternativas, com a finalidade de inibir a continuidade de tais
supostas práticas.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REPROVAÇÃO ABSTRATA. EFEITOS NEFASTOS PARA A
SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. INDÍCIOS DE ASSOCIAÇÃO DURADOURA.
NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. No caso, embora o decreto preventivo tenha apontado elementos
concretos e idôneos para demonstrar a necessidade da prisão dos
membros da suposta organização criminosa recolhidos no presídio e
que, de lá, continuariam a coordenar o tráfico de drogas, não foi
apresentada fundamentação específica em relação à necessidade da
segregação do agravado, limitando-se as instâncias ordinárias a
mencionar os efeitos nocivos do tráfico de drogas para a sociedade.
3. Nesse contexto, não se mostram suficientes para a segregação
cautelar in casu as ponderações do Magistrado singular a respeito da
gravidade abstrata do crime, bem como quanto aos seus efeitos
nefastos para a sociedade, porquanto não foi apontado qualquer
elemento relativo ao caso em exame que embase a necessidade de
excepcional medida constritiva, o que se afigura inadmissível.
4. Quanto às ponderações do agravante a respeito dos indícios de
participação continuada em associação voltada para o tráfico, foram
devidamente reconhecidos e ressaltados na decisão agravada para
justificar que a liberdade fosse conjugada com medidas cautelares
alternativas, com a finalidade de inibir a continuidade de tais
supostas práticas.
5. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA - HEDIONDEZ EQUIPARADA -
PERNICIOSIDADE SOCIAL DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)
STJ - <<HC 288589>>-SP, <<HC 459536>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093
INC:00009
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00044
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 829419 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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