STJ — 829419

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-08-08Data da publicação: 2023-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26198067f5c0ea7923a7186e3e82c1229c164cb344294fb4dccf2d363994de06

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849819
Número de registro na fonte
202301958974
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 829419 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 26198067f5c0ea7923a7186e3e82c1229c164cb344294fb4dccf2d363994de06. SHA-256 do comentário: 2ba5f359ba2002c71898b4448c8c3c2f94df4dc857626c38d755e00ff2f65cbd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
  • Registro documental: 26198067f5c0ea7923a7186e3e82c1229c164cb344294fb4dccf2d363994de06
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 26198067f5c0ea7923a7186e3e82c1229c164cb344294fb4dccf2d363994de06
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REPROVAÇÃO ABSTRATA. EFEITOS NEFASTOS PARA A SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. INDÍCIOS DE ASSOCIAÇÃO DURADOURA. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  2. No caso, embora o decreto preventivo tenha apontado elementos concretos e idôneos para demonstrar a necessidade da prisão dos membros da suposta organização criminosa recolhidos no presídio e que, de lá, continuariam a coordenar o tráfico de drogas, não foi apresentada fundamentação específica em relação à necessidade da segregação do agravado, limitando-se as instâncias ordinárias a mencionar os efeitos nocivos do tráfico de drogas para a sociedade.
  3. Nesse contexto, não se mostram suficientes para a segregação cautelar in casu as ponderações do Magistrado singular a respeito da gravidade abstrata do crime, bem como quanto aos seus efeitos nefastos para a sociedade, porquanto não foi apontado qualquer elemento relativo ao caso em exame que embase a necessidade de excepcional medida constritiva, o que se afigura inadmissível.
  4. Quanto às ponderações do agravante a respeito dos indícios de participação continuada em associação voltada para o tráfico, foram devidamente reconhecidos e ressaltados na decisão agravada para justificar que a liberdade fosse conjugada com medidas cautelares alternativas, com a finalidade de inibir a continuidade de tais supostas práticas.
  5. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REPROVAÇÃO ABSTRATA. EFEITOS NEFASTOS PARA A SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. INDÍCIOS DE ASSOCIAÇÃO DURADOURA. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, embora o decreto preventivo tenha apontado elementos concretos e idôneos para demonstrar a necessidade da prisão dos membros da suposta organização criminosa recolhidos no presídio e que, de lá, continuariam a coordenar o tráfico de drogas, não foi apresentada fundamentação específica em relação à necessidade da segregação do agravado, limitando-se as instâncias ordinárias a mencionar os efeitos nocivos do tráfico de drogas para a sociedade. 3. Nesse contexto, não se mostram suficientes para a segregação cautelar in casu as ponderações do Magistrado singular a respeito da gravidade abstrata do crime, bem como quanto aos seus efeitos nefastos para a sociedade, porquanto não foi apontado qualquer elemento relativo ao caso em exame que embase a necessidade de excepcional medida constritiva, o que se afigura inadmissível. 4. Quanto às ponderações do agravante a respeito dos indícios de participação continuada em associação voltada para o tráfico, foram devidamente reconhecidos e ressaltados na decisão agravada para justificar que a liberdade fosse conjugada com medidas cautelares alternativas, com a finalidade de inibir a continuidade de tais supostas práticas. 5. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA - HEDIONDEZ EQUIPARADA - PERNICIOSIDADE SOCIAL DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - <<HC 288589>>-SP, <<HC 459536>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.