STJ — 177030

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80bbcf7a0ab6d1e72be7d84655de77eaab80cf6d69fce8bb6dda5679f2fa21cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850045
Número de registro na fonte
202300584252
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 177030 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 80bbcf7a0ab6d1e72be7d84655de77eaab80cf6d69fce8bb6dda5679f2fa21cf. SHA-256 do comentário: 867e2699649b952741b951c755c5462e342d978d106f117f1f8b95b663b26729.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 80bbcf7a0ab6d1e72be7d84655de77eaab80cf6d69fce8bb6dda5679f2fa21cf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. PRISÃO DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
  2. Embora no decreto prisional conste que o recorrente responde a outra ação penal, pela suposta prática de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, verifica-se que as circunstâncias mencionadas nos autos não exigem tão gravosa medida, sendo que a manutenção da prisão do acusado mostra-se desproporcional, sobretudo ante a quantidade de droga apreendida (95g de crack), sendo razoável, in casu, a imposição de medidas cautelares alternativas, elencadas na decisão agravada.
  3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apreensão de inexpressiva quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. PRISÃO DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Embora no decreto prisional conste que o recorrente responde a outra ação penal, pela suposta prática de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, verifica-se que as circunstâncias mencionadas nos autos não exigem tão gravosa medida, sendo que a manutenção da prisão do acusado mostra-se desproporcional, sobretudo ante a quantidade de droga apreendida (95g de crack), sendo razoável, in casu, a imposição de medidas cautelares alternativas, elencadas na decisão agravada. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apreensão de inexpressiva quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS - DESPROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 578876>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.