Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. PRISÃO
DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À
PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- Embora no decreto prisional conste que o recorrente responde a
outra ação penal, pela suposta prática de tráfico de drogas e posse
irregular de arma de fogo de uso permitido, verifica-se que as
circunstâncias mencionadas nos autos não exigem tão gravosa medida,
sendo que a manutenção da prisão do acusado mostra-se
desproporcional, sobretudo ante a quantidade de droga apreendida
(95g de crack), sendo razoável, in casu, a imposição de medidas
cautelares alternativas, elencadas na decisão agravada.
- A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
a apreensão de inexpressiva quantidade de drogas somente com
especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não
é o caso dos autos.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. PRISÃO
DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À
PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Embora no decreto prisional conste que o recorrente responde a
outra ação penal, pela suposta prática de tráfico de drogas e posse
irregular de arma de fogo de uso permitido, verifica-se que as
circunstâncias mencionadas nos autos não exigem tão gravosa medida,
sendo que a manutenção da prisão do acusado mostra-se
desproporcional, sobretudo ante a quantidade de droga apreendida
(95g de crack), sendo razoável, in casu, a imposição de medidas
cautelares alternativas, elencadas na decisão agravada.
3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
a apreensão de inexpressiva quantidade de drogas somente com
especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não
é o caso dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS -
DESPROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 578876>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 177030 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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