Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: majorado, roubo.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 316 DP CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- Em consulta ao sistema informatizado processual desta Corte,
observa- se que as matérias referentes aos fundamentos e requisitos
da prisão preventiva, já foram objeto de análise no HC 710463/SP,
motivo pelo qual os referidos temas não serão aqui conhecidos.
- O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva,
determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, "não se trata de
termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato
não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão
tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade"
(AgRg no HC 592.026/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em15/09/2020, DJe 29/09/2020).
- Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 316 DP CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Em consulta ao sistema informatizado processual desta Corte,
observa- se que as matérias referentes aos fundamentos e requisitos
da prisão preventiva, já foram objeto de análise no HC 710463/SP,
motivo pelo qual os referidos temas não serão aqui conhecidos.
3. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva,
determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, "não se trata de
termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato
não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão
tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade"
(AgRg no HC 592.026/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em15/09/2020, DJe 29/09/2020).
4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO CAUTELAR - REVISÃO - NOVENTA DIAS - PRAZO PEREMPTÓRIO -
MITIGAÇÃO - RELAXAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 592026>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00316 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.