STJ — 808524

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08dffcc896abc6f088c4805c87c6bdbd3ee60d6afb2e0be9f17e62cf1111e45a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que tange à aduzida infringência do princípio da colegialidade, o art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ permite ao relator julgar o habeas corpus quando o acórdão apontado como ato coator se coadunar com a jurisprudência dominante acerca do tema, tal como ocorrido no caso dos autos.
  2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  3. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar haver "elementos de convicção que demonstram o envolvimento dos representados em intenso tráfico de drogas, notadamente a guarda, depósito, venda e comercialização de grandes quantidades de entorpecentes" (18 Kg de maconha), com divisão de tarefas, a evidenciar "probabilidade concreta de reiterar em prática criminosa".
  4. Quanto ao argumento defensivo de que "a quantidade de drogas, por si só, não é necessariamente suficiente para justificar a prisão preventiva, devendo ser analisado em conjunto com outros fatores, como a gravidade do crime e a conduta do acusado, sempre respeitando o princípio da presunção de inocência", forçoso relembrar que esta Corte Superior tem inúmeros precedentes que chancelam decretos preventivos lastreados na conclusão de necessidade de acautelamento da ordem pública em decorrência da percepção de apreensão de quantidade expressiva de entorpecente no contexto de tráfico de drogas em larga escala e com divisão de tarefas.
  5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange à aduzida infringência do princípio da colegialidade, o art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ permite ao relator julgar o habeas corpus quando o acórdão apontado como ato coator se coadunar com a jurisprudência dominante acerca do tema, tal como ocorrido no caso dos autos. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar haver "elementos de convicção que demonstram o envolvimento dos representados em intenso tráfico de drogas, notadamente a guarda, depósito, venda e comercialização de grandes quantidades de entorpecentes" (18 Kg de maconha), com divisão de tarefas, a evidenciar "probabilidade concreta de reiterar em prática criminosa". 4. Quanto ao argumento defensivo de que "a quantidade de drogas, por si só, não é necessariamente suficiente para justificar a prisão preventiva, devendo ser analisado em conjunto com outros fatores, como a gravidade do crime e a conduta do acusado, sempre respeitando o princípio da presunção de inocência", forçoso relembrar que esta Corte Superior tem inúmeros precedentes que chancelam decretos preventivos lastreados na conclusão de necessidade de acautelamento da ordem pública em decorrência da percepção de apreensão de quantidade expressiva de entorpecente no contexto de tráfico de drogas em larga escala e com divisão de tarefas. 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 808314>>-SC, <<AgRg no REsp 1571787>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 544357>>-SP, <<RHC 120140>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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