STJ — 756504

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c0b44a565160314edeb854977b7270c7ad8689fafc4d5d7e8c1142573927412

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, NO CASO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Portanto, a impetração manejada contra acórdão do julgamento de apelação, transitado em julgado, é incabível, por ser substitutiva de pedido revisional de competência do Tribunal de origem.
  2. Descabimento da concessão de ordem de habeas corpus ex officio.
  3. No caso, não é cabível a desclassificação da conduta, pois foram colhidas provas nos autos comprobatórias da autoria do Agravante na prática do crime de roubo majorado, especialmente os reconhecimentos dos ofendidos, as declarações das testemunhas e o fato de ele ter sido flagrado na posse do veículo subtraído logo após a consumação da infração, nada indicando que a inverossímil alegação de que apenas estava "dando uma volta" encontre suporte nos autos. Afastar a conclusão adotada pelas instâncias pretéritas demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da ação constitucional do habeas corpus.
  4. A reprimenda foi aumentada pelo emprego de arma de fogo nos exatos termos do entendimento jurisprudencial no sentido de que a apreensão e perícia do artefato é desnecessária para o reconhecimento da majorante se há outros elementos de prova que demonstrem o seu emprego, como ocorreu no caso em apreço. Leading cases: STF, HC 96.099/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário; STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção.
  5. O regime prisional inicial fechado é obrigatório ao réu condenado à pena superior à oito anos de reclusão, consoante a inteligência dos arts. 59 e 33, § 2.º, do Código Penal.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, NO CASO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Portanto, a impetração manejada contra acórdão do julgamento de apelação, transitado em julgado, é incabível, por ser substitutiva de pedido revisional de competência do Tribunal de origem. 2. Descabimento da concessão de ordem de habeas corpus ex officio. 3. No caso, não é cabível a desclassificação da conduta, pois foram colhidas provas nos autos comprobatórias da autoria do Agravante na prática do crime de roubo majorado, especialmente os reconhecimentos dos ofendidos, as declarações das testemunhas e o fato de ele ter sido flagrado na posse do veículo subtraído logo após a consumação da infração, nada indicando que a inverossímil alegação de que apenas estava "dando uma volta" encontre suporte nos autos. Afastar a conclusão adotada pelas instâncias pretéritas demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da ação constitucional do habeas corpus. 4. A reprimenda foi aumentada pelo emprego de arma de fogo nos exatos termos do entendimento jurisprudencial no sentido de que a apreensão e perícia do artefato é desnecessária para o reconhecimento da majorante se há outros elementos de prova que demonstrem o seu emprego, como ocorreu no caso em apreço. Leading cases: STF, HC 96.099/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário; STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção. 5. O regime prisional inicial fechado é obrigatório ao réu condenado à pena superior à oito anos de reclusão, consoante a inteligência dos arts. 59 e 33, § 2.º, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(STJ - REVISÕES CRIMINAIS E AÇÕES RESCISÓRIAS DE SEUS JULGADOS) STJ - <<AgRg no HC 641684>>-SC, <<AgRg no HC 633925>>-SP, <<AgRg no HC 649369>>-SP, <<AgRg no HC 486185>>-SP (DESCLASSIFICAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg no HC 770752>>-ES (EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA) STJ - <<EREsp 961863>>-RS STF - [[HC 96099]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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