Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL
PENAL. ART. 109, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA A DIREITOS, BENS E INTERESSES DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO
PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL (SUSCITADO). AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, preconiza que é
da competência da Justiça Federal o processo e julgamento das
infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e
interesses da União. No caso, não estão presentes as hipóteses
constitucionais para o reconhecimento da competência da Justiça
Federal, isso porque os fatos criminos os imputados aos agravantes
(falsificar o reconhecimento de firma em documento de transferência
de propriedade de veículo - crime do art. 299 do Código Penal) foi
praticado em detrimento de serviços e interesses do Estado de São
Paulo e o outro delito (fraude processual - crime do art. 347 do
Código Penal) teve por finalidade induzir a erro Juízo Estadual, não
havendo se falar, portanto, em infração praticada contra interesses
de Órgão Federal. Além disso, na hipótese, não há indicativos de
conexão intersubjetiva, probatória ou teleológica da ação penal com
as ações objeto da denominada "Operação Ouro Verde". Assim, é de
rigor manter a competência do Juízo de Direito Estadual da 5.ª Vara
Criminal de Campinas/SP, o Suscitado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL
PENAL. ART. 109, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA A DIREITOS, BENS E INTERESSES DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO
PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL (SUSCITADO). AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, preconiza que é
da competência da Justiça Federal o processo e julgamento das
infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e
interesses da União. No caso, não estão presentes as hipóteses
constitucionais para o reconhecimento da competência da Justiça
Federal, isso porque os fatos criminos os imputados aos agravantes
(falsificar o reconhecimento de firma em documento de transferência
de propriedade de veículo - crime do art. 299 do Código Penal) foi
praticado em detrimento de serviços e interesses do Estado de São
Paulo e o outro delito (fraude processual - crime do art. 347 do
Código Penal) teve por finalidade induzir a erro Juízo Estadual, não
havendo se falar, portanto, em infração praticada contra interesses
de Órgão Federal. Além disso, na hipótese, não há indicativos de
conexão intersubjetiva, probatória ou teleológica da ação penal com
as ações objeto da denominada "Operação Ouro Verde". Assim, é de
rigor manter a competência do Juízo de Direito Estadual da 5.ª Vara
Criminal de Campinas/SP, o Suscitado.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay
Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000546
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.