STJ — 195146

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-09Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4170a8a5a70ee203723ec24b8e9d4da09a9faee941fdae17e779bed74b2ec132

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ART. 109, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS, BENS E INTERESSES DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL (SUSCITADO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, preconiza que é da competência da Justiça Federal o processo e julgamento das infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e interesses da União. No caso, não estão presentes as hipóteses constitucionais para o reconhecimento da competência da Justiça Federal, isso porque os fatos criminos os imputados aos agravantes (falsificar o reconhecimento de firma em documento de transferência de propriedade de veículo - crime do art. 299 do Código Penal) foi praticado em detrimento de serviços e interesses do Estado de São Paulo e o outro delito (fraude processual - crime do art. 347 do Código Penal) teve por finalidade induzir a erro Juízo Estadual, não havendo se falar, portanto, em infração praticada contra interesses de Órgão Federal. Além disso, na hipótese, não há indicativos de conexão intersubjetiva, probatória ou teleológica da ação penal com as ações objeto da denominada "Operação Ouro Verde". Assim, é de rigor manter a competência do Juízo de Direito Estadual da 5.ª Vara Criminal de Campinas/SP, o Suscitado.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ART. 109, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS, BENS E INTERESSES DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL (SUSCITADO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, preconiza que é da competência da Justiça Federal o processo e julgamento das infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e interesses da União. No caso, não estão presentes as hipóteses constitucionais para o reconhecimento da competência da Justiça Federal, isso porque os fatos criminos os imputados aos agravantes (falsificar o reconhecimento de firma em documento de transferência de propriedade de veículo - crime do art. 299 do Código Penal) foi praticado em detrimento de serviços e interesses do Estado de São Paulo e o outro delito (fraude processual - crime do art. 347 do Código Penal) teve por finalidade induzir a erro Juízo Estadual, não havendo se falar, portanto, em infração praticada contra interesses de Órgão Federal. Além disso, na hipótese, não há indicativos de conexão intersubjetiva, probatória ou teleológica da ação penal com as ações objeto da denominada "Operação Ouro Verde". Assim, é de rigor manter a competência do Juízo de Direito Estadual da 5.ª Vara Criminal de Campinas/SP, o Suscitado. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.