STJ — 199904

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-25Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4a3d1dfb32410040e539a96bbd44cb4382e66a116c23c218abad20e4f0541b6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 183 DA LEI 9.472/97. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APREENSÃO DE APARELHOS DECODIFICADORES INOPERANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O presente conflito de competência deve ser conhecido por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a venda de aparelhos para desbloqueio clandestino de sinal de televisão por assinatura, configura, em tese, o crime do art. 183, parágrafo único, da Lei n. 9.472/1997. Sobre o tema: AgRg no REsp n. 1.825.283/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/11/2019 e AgRg no AREsp n. 1.360.661/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 26/10/2018. Também é pacífico o entendimento de que compete à Justiça Federal a apuração do crime tipificado no art. 183, parágrafo único, da Lei n. 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), nos termos do art. 21, inciso XII, alínea "a" e art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. Nesse sentido: CC n. 173.968/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 18/12/2020.
  3. Contudo, na espécie, os elementos presentes nos autos indicam que a conduta do investigado não se subsome ao delito inicialmente investigado porque, conforme laudo pericial, os aparelhos decodificadores de sinal de TV apreendidos estavam inoperantes. Desse modo, tendo sido constatado que os aparelhos apreendidos não têm aptidão de desenvolver de atividade de telecomunicação clandestina -elemento típico indispensável para configuração do delito descrito no art. 183, parágrafo único, da Lei n. 9.472/1997 - não há de se falar em interesse da União e consequente competência da Justiça Federal.
  4. Em situações similares, esta Corte Superior de Justiça decidiu que, quando não estiver demonstrado o desenvolvimento de atividade de telecomunicação clandestina, haja vista a ausência de emissão de frequência, firma-se a competência da Justiça Estadual. Nesse sentido são as seguintes decisões monocráticas: CC n. 195.857, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 17/4/2023 e CC n. 174.118/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 14/10/2020 e CC n. 194.267, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/3/2023.
  5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - São Paulo/SP, o suscitado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 183 DA LEI 9.472/97. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APREENSÃO DE APARELHOS DECODIFICADORES INOPERANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a venda de aparelhos para desbloqueio clandestino de sinal de televisão por assinatura, configura, em tese, o crime do art. 183, parágrafo único, da Lei n. 9.472/1997. Sobre o tema: AgRg no REsp n. 1.825.283/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/11/2019 e AgRg no AREsp n. 1.360.661/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 26/10/2018. Também é pacífico o entendimento de que compete à Justiça Federal a apuração do crime tipificado no art. 183, parágrafo único, da Lei n. 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), nos termos do art. 21, inciso XII, alínea "a" e art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. Nesse sentido: CC n. 173.968/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 18/12/2020. 3. Contudo, na espécie, os elementos presentes nos autos indicam que a conduta do investigado não se subsome ao delito inicialmente investigado porque, conforme laudo pericial, os aparelhos decodificadores de sinal de TV apreendidos estavam inoperantes. Desse modo, tendo sido constatado que os aparelhos apreendidos não têm aptidão de desenvolver de atividade de telecomunicação clandestina -elemento típico indispensável para configuração do delito descrito no art. 183, parágrafo único, da Lei n. 9.472/1997 - não há de se falar em interesse da União e consequente competência da Justiça Federal. 4. Em situações similares, esta Corte Superior de Justiça decidiu que, quando não estiver demonstrado o desenvolvimento de atividade de telecomunicação clandestina, haja vista a ausência de emissão de frequência, firma-se a competência da Justiça Estadual. Nesse sentido são as seguintes decisões monocráticas: CC n. 195.857, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 17/4/2023 e CC n. 174.118/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 14/10/2020 e CC n. 194.267, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/3/2023. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - São Paulo/SP, o suscitado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - São Paulo/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VENDA DE APARELHOS PARA DESBLOQUEIO CLANDESTINO DE SINAL DE TELEVISÃO POR ASSINATURA - TIPICIDADE DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no REsp 1825283>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1360661>>-RJ (VENDA DE APARELHOS PARA DESBLOQUEIO CLANDESTINO DE SINAL DE TELEVISÃO POR ASSINATURA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - <<CC 173968>>-SP (ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO - APREENSÃO DE APARELHOS DECODIFICADORES INOPERANTES - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL) STJ - {{CC 195857}}-SP, {{CC 174118}}-SP, {{CC 194267}}-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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