STJ — 2191025

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36e9d93c8ce6862a4306d9b51ea831ad55167dfba79c50571387933df331f290

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO. EXPEDIENTE. FORENSE. DATA DA PUBLICAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, não foi comprovada a suspensão do expediente forense no tribunal de origem no momento da interposição recursal, a atrair a impossibilidade de conhecimento da impugnação.
  2. O dia posterior à data de Tiradentes não se insere no âmbito dos feriados nacionais, cabendo à parte demonstrar a ausência de expediente forense no âmbito da Corte local.
  3. A afirmação de que a tempestividade do agravo em recurso especial foi baseada no andamento do processo está fundamentada apenas por imagem da tela do sistema, o que não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO. EXPEDIENTE. FORENSE. DATA DA PUBLICAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. 1. Na hipótese, não foi comprovada a suspensão do expediente forense no tribunal de origem no momento da interposição recursal, a atrair a impossibilidade de conhecimento da impugnação. 2. O dia posterior à data de Tiradentes não se insere no âmbito dos feriados nacionais, cabendo à parte demonstrar a ausência de expediente forense no âmbito da Corte local. 3. A afirmação de que a tempestividade do agravo em recurso especial foi baseada no andamento do processo está fundamentada apenas por imagem da tela do sistema, o que não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - DEMONSTRAÇÃO - JUSTA CAUSA - ENCARGO DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2141673>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica