STJ — 2210930

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f10b1d117156365126796a63bdfacb61ed9df0f16e1ec9668c4e68e33e3ff7f5

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTERIOR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias proferidas nos autos de ação revisional cumulada com repetição de indébito, que afastaram a preliminar de prescrição e inverteram o ônus da prova com fundamento na aplicação do CDC ao caso.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de prestação de contas, anteriormente à propositura de ação revisional, interrompe o prazo prescricional, pois afastada a inércia da parte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTERIOR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias proferidas nos autos de ação revisional cumulada com repetição de indébito, que afastaram a preliminar de prescrição e inverteram o ônus da prova com fundamento na aplicação do CDC ao caso. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de prestação de contas, anteriormente à propositura de ação revisional, interrompe o prazo prescricional, pois afastada a inércia da parte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CITAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO) STJ - <<AgInt no REsp 2025475>>-PR, <<AgInt no REsp 2040898>>-PR, <<AgInt no AREsp 1986058>>-PR, <<AgInt no AREsp 2045435>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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