STJ — 2043074

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 323f1c6de3ccaa7a6a2ec70adb6a88826bd8ce26a477a3d515a007a5171de7b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA FIXADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. ART. 1.021, § 5º, DO CPC. "Nos termos do § 5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.835.680/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/09/2022, DJe de 03/10/2022.) Embargos de declaração não conhe…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA FIXADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. ART. 1.021, § 5º, DO CPC. "Nos termos do § 5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.835.680/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/09/2022, DJe de 03/10/2022.) Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC - RECOLHIMENTO PRÉVIO - NECESSIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1835680>>-PR, <<EDcl no AgInt no REsp 2036159>>-DF, <<EDcl no AgInt no AREsp 1948603>>-SP, <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1758467>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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