STJ — 2337905
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA. EXORBITÂNCIA NÃO
ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015
AFASTADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da
multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em
relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante
fixado a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação
principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do
devedor em cumprir a decisão judicial e estimular a interposição de
recursos a esta Corte Superior para a redução da sanção, em total
desprestígio à atividade jurisdicional das instância ordinárias.
2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido,
para negar ao Tribunal de origem a prerrogativa de revisão do valor
final das astreintes fixadas, exigiria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado no
recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/20 15
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2789576 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2996959 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2974753 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
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