STJ — 1949431
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7450179488d71c146e740c6f708cf5d1dd99e7fe7ce909f41e6bedc67c358e2
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284
DO STF, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A
FUNCEF. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA CTVA À SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE NATUREZA
TRABALHISTA E ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA INICIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC cabe à parte
explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da
lei, para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a
ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A
inobservância da norma atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF,
por analogia.
2. No caso dos autos, o exame da controvérsia não se restringe à
interpretação das normas relacionadas ao regime de previdência
complementar, considerando-se a necessidade de se decidir
previamente se a parcela do CTVA tem ou não índole salarial e, por
conseguinte, se poderia, nesse caso, ter sido excluída do salário de
contribuição.
3. Tratando-se de questão prejudicial afeta à competência da Justiça
do Trabalho, devem os autos ser remetidos àquela Justiça
Especializada.
4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp
1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 217287 — AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA · 2026-06-19 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 219107 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2026-06-16 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 194316 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2024-11-18 · 1 referência(s) em comum
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