STJ — 68524

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59542b7e217893c2dc8de9c100788d511340ed1400ea3bc8f3081bee0aa9cad0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS À RELAÇÃO DO SUS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Na linha da orientação fir…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS À RELAÇÃO DO SUS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Na linha da orientação firmada há muito neste Tribunal Superior, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo, por conseguinte, qualquer desses entes, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos para tratamento de saúde. III - A orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 500 RG), não alcança as demandas envolvendo o fornecimento de tratamentos não incorporados à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde (RENAME/SUS). IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - UNIÃO - ESTADOS - MUNICÍPIOS) STJ - <<REsp 828140>>-MT, <<REsp 1488639>>-SE STF - [[RE-ED 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793) (REMÉDIO NÃO REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA - FORNECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL) STF - [[RE 657718]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 500) (RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - RENAME - SUS - FORNECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL) STJ - <<CC 172817>>-SC, <<EDcl no CC 172026>>-SC (CONCESSÃO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO A ATO NORMATIVO DO SUS - CONDIÇÕES) STJ - <<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106), <<EDcl no REsp 1657156>>-RJ (AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no RMS 51042>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica