STJ — 900790
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2629ea704c9d49b122f94f5ce7a6906925dbfb03a7366b8d241f3c38296c20b2
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO
RÉU.
1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da
decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido
de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida
apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
2. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual
(art 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados
com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente
recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada
deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso
ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio
da colegialidade. Precedentes.
3. A conclusão do Tribunal de origem, ao reconhecer a validade da
formação do cheque, está de acordo com os arts. 16 e 37 da Lei
7.357/85 e 891, caput, do Código Civil e com o enunciado da Súmula
387/STF, segundo a qual "A cambial emitida ou aceita com omissões,
ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da
cobrança ou do protesto."
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1985-09-02;7357!art16
- urn:lex:br:federal:lei:1985-09-02;7357!art37
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art682
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art891
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2137042 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-27 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1928396 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-23 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2186791 — RECURSO ESPECIAL · 2026-02-13 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Autocuratela: escolher hoje quem decidirá por você amanhã — Citação da mesma norma
- Procuração de idoso lúcido: até onde substitui a curatela — Citação da mesma norma
- Mandato: o contrato por trás da procuração — Citação da mesma norma
- REsp 1.928.396 do STJ: processo civil e civil — Citação da mesma norma
- REsp 1.987.007 do STJ: direito civil e processual civil — Citação da mesma norma
- REsp 2.084.166 do STJ: multa dos embargos de declaração — Citação da mesma norma
- REsp 2.186.791 do STJ: nulidade processual — Citação da mesma norma
- Art. 682 do Código Civil: fim do mandato — Citação da mesma norma