STJ — 2313216
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc96e2061feb7e1185eb5cb8cf86fa39c5359b1a59ba381f9eb63f867b2f7441
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO E PROCESSO
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA 83/STJ. CONSUMIDOR EM
DESVANTAGEM EXAGERADA. SUSPENSÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 18
DA LEI 6.024/74. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE A PROCESSO DE
CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ATO
INCOMPATÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974
não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de
provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp
2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
2. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte
recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido
de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
17/2/2020, DJe de 19/2/2020).
3. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do
sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura
(Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos
contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art.
406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento
em concreto" (AgInt no AREsp 1.148.927/MS, Relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1454876 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2156134 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2240917 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- REsp 1.743.704 do STJ: seguro de responsabilidade civil — Citação da mesma norma
- REsp 1.808.522 do STJ: direito empresarial e civil — Citação da mesma norma
- REsp 1.943.432 do STJ: responsabilidade civil — Citação da mesma norma
- REsp 2.129.100 do STJ: indenização por danos morais — Citação da mesma norma
- REsp 2.156.134 do STJ: ação de cobrança e pecúlio por morte — Citação da mesma norma
- REsp 2.199.535 do STJ: liquidação extrajudicial — Citação da mesma norma
- REsp 2.203.545 do STJ: liquidação extrajudicial — Citação da mesma norma
- REsp 2.240.917 do STJ: direito civil e processual civil — Citação da mesma norma